São Paulo, sábado, 28 de outubro de 1995
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Dois pesos, uma medida

Nenhum regime democrático pode se considerar detentor de mecanismos capazes de garantir, com absoluta eficácia, que a soberania popular -à qual, por princípio, devem curvar-se- esteja plenamente representada nos postos executivos e legislativos. Mas toda democracia, em maior ou menor intensidade, procura assegurar, com os meios de que dispõe, o máximo de representatividade possível.
Por isso causa bastante estranheza que, até o momento, ainda não se tenha proposto uma emenda constitucional alterando o Art. 46, par. 3º, da Carta Magna, pelo qual se prevê a eleição conjunta de senador e dois suplentes.
Em geral pouquíssimos eleitores têm consciência dessa vinculação e não raro experimentam grande perplexidade ao verem seu representante no Senado investido em função executiva e substituído, muitas vezes, por um desconhecido -ainda que, teoricamente, se espere do suplente tanta fidelidade quanto possível às idéias daquele a quem está substituindo.
Parece assim bem mais razoável que se mantenha para os senadores a mesma regra vigente para a substituição de deputados federais, presente na lei eleitoral 8.713/93. Ela prevê que o deputado afastado será substituído pelo candidato da mesma legenda ou coligação que tenha obtido maior número de votos.
Garante-se pois alguma afinidade ideológica entre os dois parlamentares, mas principalmente confere-se maior legitimidade à investidura de um substituto que foi efetivamente submetido ao debate público e sufragado nas urnas.

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