São Paulo, sábado, 28 de outubro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Prisões: incubadeiras de criminosos

ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO

O principal objetivo da adoção das penas alternativas é evitar que condenados cuja permanência em liberdade não represente grave risco para o corpo social venham a ser contaminados pelos perniciosos germes do contágio carcerário. A redução da população prisional é tão só um excelente subproduto das penas alternativas, mas não traduz seu alvo básico.
Em verdade, nos últimos decênios os penalistas de todo o mundo, de forma quase unânime, concluíram ser a pena de prisão um instrumento que só deve ser utilizado nos casos extremos, quando o sentenciado representar um efetivo perigo para a comunidade.
O elevado índice de reincidência entre os egressos de penitenciárias indica que o encarceramento muitas vezes é um fator contraproducente, a realimentar a criminalidade, acabando por perverter o recluso primário.
Recentemente no Rio de Janeiro foi promovido pela professora Julita Lemgruber um encontro entre especialistas norte-americanos, ingleses e brasileiros, tendo todos eles observado que boa parcela dos infratores que se encontram no cárcere poderia estar cumprindo suas penas em liberdade.
Com estatísticas nas mãos demonstraram que a volta ao crime é muito mais frequente por parte de condenados que foram anteriormente trancafiados na cadeia do que entre os outros que haviam sido beneficiados pelo sursis ao cometerem sua primeira infração.
Exatamente por essa razão no Criminal Justice Act promulgado em 1991 na Inglaterra, como informou a professora Vivien Stern, ficou estabelecida uma diretriz para os magistrados no sentido de que "ninguém deve ser enviado para a prisão, a menos que o juiz considere a infração cometida tão séria que apenas a privação da liberdade seja capaz de proteger o público do dano que poderia ser causado pelo infrator".
Assim, atualmente, ainda segundo a professora Stern, "somente 10% ou 12% das pessoas que passam pelos tribunais ingleses recebem uma pena privativa da liberdade". Os números na Alemanha são análogos.
No Brasil deve-se também alargar o campo de aplicação das penas alternativas, beneficiando sobretudo os réus primários que respondem por delitos praticados sem o emprego de violência real. Com isso não só diminuiria o problema da superpopulação carcerária como a sociedade ficaria melhor protegida e não estaria pagando impostos a serem gastos em prisões, verdadeiras incubadeiras de criminosos, como advertiu Nelson Hungria há mais de 30 anos.

Texto Anterior: AS REGRAS DO JOGO; TÃO PERTO, TÃO LONGE; TOLERÂNCIA SELETIVA
Próximo Texto: Uma cultura atrás das grades
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.