São Paulo, domingo, 5 de novembro de 1995
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Saiba como reajustar após o fim do IPC-r

Contratos de aluguel residencial assinados a partir de julho de 94 tinham, como indexador obrigatório, o IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor em real).
Com a extinção desse índice, a medida provisória da desindexação determinou que fosse utilizado o índice substituto previsto em contrato e, na falta deste, negociado um outro entre as partes.
Se não houver acordo, o índice substituto passa a ser a média aritmética do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e do IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna).
Para calcular o percentual de reajuste anual de outubro (aluguel pago no início de novembro), deve-se considerar, primeiro, o IPC-r acumulado de outubro de 94 a junho de 95. Foi de 19,14%, o mesmo índice devido aos assalariados com data-base em outubro, a título de resíduo.
Depois, pega-se a média do INPC e do IGP para julho (2,35%), agosto (1,15%) e setembro (0,45%), completando os 12 meses. Acumulados aos 19,14% de resíduo do IPC-r, esses índices vão resultar num percentual de 23,90%, que é o reajuste do aluguel em outubro.
Quem tem um aluguel de R$ 500,00, por exemplo, passa a pagar R$ 619,50 -na hipótese de contrato assinado em outubro de 94 e indexado originalmente ao IPC-r. Os reajustes são anuais.
Se o índice substituto for o INPC, por exemplo, aos 19,14% devem ser acumulados os percentuais desse índice. Se for IGP-DI, idem (ver Roteiro de Índices).
As taxas não devem ser somadas. Divida a taxa por 100 e some 1 para transformá-la em fator. Depois, vá multiplicando os fatores.
O INPC foi de 2,46% em julho, 1,02% em agosto e 1,17% em setembro. Assim, 1,1914 x 1,0246 x 1,0102 x 1,017 = 24,76%, que seria o reajuste de outubro.
Contratos anteriores ao Real podem manter o indexador original. Só não se pode usar TR, Ufir, salário mínimo e dólar nos contratos de locação residencial.

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