São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 1995
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O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

. O acidente de consumo é caracterizado pelo prejuízo material ou danos físicos que um produto com defeito possa causar ao consumidor. A lei prevê que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, deve ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor (responsabilidade objetiva)

. O fabricante, o produtor e o importador são responsáveis pela indenização mesmo que não tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia. O consumidor limita-se a provar o dano sofrido e o nexo de causalidade (o dano ocorreu devido ao uso do produto com defeito e não de outro aparelho)

. O código admite algumas hipóteses de defesa do fornecedor no caso de acidente de consumo. Ele só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que a culpa pelo acidente é exclusivamente do consumidor ou de terceiro (pessoa alheia à relação de consumo)

. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração a sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente presumíveis e a época em que foi colocado em circulação

. O comerciante é isento, em um primeiro momento, da responsabilidade pelos acidentes de consumo. Essa diferenciação ocorre porque ele recebe a mercadoria da indústria em pacotes fechados e muitas vezes não sabe o que vende. O comerciante só será responsável se o fabricante ou importador não puderem ser identificados e se não conservar adequadamente os produtos perecíveis

. Todas as vítimas do acidente de consumo são consideradas consumidores. A vítima, caso não seja o consumidor direto (dono do aparelho) é equiparada a ele, e poderá solicitar ao fornecedor indenização pelos prejuízos sofridos

. O direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos é um dos direitos básicos do consumidor previsto na lei

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