São Paulo, sexta-feira, 17 de novembro de 1995
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Proposta reduz isenção na venda de imóvel

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Proprietário de um único imóvel com valor na faixa entre R$ 150 mil e R$ 440 mil que está pretendendo vendê-lo terá isenção de IR se fechar o negócio até o final deste ano. Vendendo a partir de 1º de janeiro de 96, pagará imposto.
No projeto do IR de pessoas físicas para 96 enviado ontem ao Congresso, ficará isento do IR sobre ganho de capital apenas o único imóvel com valor até R$ 150 mil, desde que não tenha feito outra venda nos últimos cinco anos.
Por enquanto, a regra é a mesma, mas a isenção alcança imóvel com valor até 551.780,24 Ufir, o que equivale, neste trimestre, a R$ 438.775,65.
Quem tem um único imóvel avaliado em R$ 300 mil, por exemplo, e não vendeu outro nos últimos cinco anos, não paga imposto se negociá-lo hoje. Se vender a partir de janeiro, terá de calcular o IR sobre o ganho de capital (lucro).
A próxima declaração de bens será feita em reais, e não mais em Ufir, como já estava previsto na lei 8.981, de janeiro de 95. Mas a tributarista Elisabeth Libertuci entende que o cálculo do ganho de capital ainda usará esse indexador.
Ganho de capital é a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda. Sobre essa diferença é calculado um imposto de 15%.
O novo projeto não revoga artigos da lei 8.981/95 que estabelecem os critérios de apuração do ganho de capital. Por essa lei, o custo de aquisição do bem ou direito em Ufir deve ser reconvertido para reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorre a venda.
Se o bem foi adquirido a partir de 1º de janeiro de 95, o custo de aquisição é o valor pago em reais convertido para Ufir pelo valor desta no trimestre da compra.
Elisabeth interpreta, também, que foi mantida a isenção para imóveis comprados até 31/12/69 e o abatimento gradual (5% por ano) para aqueles adquiridos até 31/12/88.
Tributaristas e até auditores da Receita que não participaram da elaboração do projeto tinham dúvidas, ontem, sobre a Ufir que será usada na conversão dos bens para reais, na declaração de 96.
A lei 8.981/95 manda usar a Ufir do primeiro trimestre de 95 (R$ 0,6767), sem considerar a inflação deste ano. O projeto, no artigo 2º, não é claro. Só diz que os valores expressos em Ufir na legislação serão convertidos para reais pela Ufir de janeiro de 96.

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