São Paulo, sexta-feira, 17 de novembro de 1995
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Conheça a íntegra das resoluções do BC

DO SISTEMA FINANCEIRO E DE

Fiscalização, em exercício
(a) Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Circular nº 2.634
Estabelece normas de diferimento de gastos relativos ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), instituído pela resolução nº 2.208, de 03.11.95.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16.11.95, tendo em vista o disposto no art. 4º da resolução nº 2.208, de 03.11.95,
Decidiu:
Art. 1º : Facultar às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), na forma estabelecida na circular nº 2.633, de 16.11.95, efetuar o diferimento:
I - de gastos com a reestruturação, reorganização e modernização de natureza administrativa, operacional e societária;
II - de perdas decorrentes do processo de saneamento;
III - de perdas com a desmobilização de ativos.
Art. 2º: Os gastos mencionados no artigo anterior devem ser amortizados em até 10 (dez) semestres, contados a partir do mês seguinte à finalização do processo.
Parágrafo único. As amortizações dos gastos devem ser registradas mensalmente, independentemente do resultado que a instituição venha a obter no respectivo período.
Art. 3º: Os efeitos no resultado decorrentes da adoção do procedimento previsto no art. 1º desta circular devem ser evidenciados em nota explicativa às demonstrações financeiras, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
I - natureza dos gastos efetuados ou prejuízos incorridos;
II - critérios de amortização utilizados;
III - comparação entre o montante de gastos estimados e efetuados, bem como a previsão de data de conclusão do projeto.
Parágrafo único. O auditor independente deve consignar, em seus relatórios elaborados na forma da resolução nº 1.007, de 02.05.85, sua opinião sobre a adequação dos procedimentos adotados no diferimento dos gastos.
Art. 4º: Ficam criados os seguintes título e subtítulo contábeis, com os atributos UBDIFSELM e códigos ESTBAN 200 e de publicação 341 e 349, respectivamente, para o registro dos valores correspondentes ao diferimento de que trata esta circular:
2.4.1.45.00-6 Gastos a amortizar - Proer
2.4.1.99.45-4 Gastos a amortizar - Proer
Parágrafo único. Os saldos constantes dos títulos ora criados não integram a base de cálculo do limite de imobilizações de que trata a resolução nº 1.942, de 29.07.92.
Art. 5º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995
(a) Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
(a) Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Circular nº 2.635
Especifica operações não sujeitas ao disposto nos arts. 1º da resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da circular nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31.10.95.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16.11.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da lei nº 7.730, de 31.01.89, na resolução nº 1.857, de 15.08.91, e no art. 3º da resolução nº 2.118, de 19.10.94,
Decidiu
Art. 1º: Excluir do disposto nos arts. 1º da resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da circular nº 2.499, de 20.10.94:
I - as operações de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos industriais;
II - as operações que, em 31.10.95, estivessem:
a) inscritas nas contas 1.6.9..10.00-5 -Operações de crédito em liquidação e 1.7.9.10.00-4 -Créditos de arrendamento e liquidação;
b) submetidas a demanda judicial ou cujos títulos representativos da dívida tivessem sido protestados.
Art. 2º: Excluir do disposto no art. 1º da resolução nº 2.118, de 19.10.94, a renegociação das operações que não se enquadrem no inciso II do artigo anterior, vencidas até 30.10.95.
Art. 3º: Nas operações de que tratam o inciso II do art. 1º e o art. 2º desta circular, deve ser observado o seguinte:
II - o valor da operação de renegociação das dívidas está limitado ao montante do saldo devedor de operações vencidas existente em 31.10.95, atualizado até a data da renegociação;
II - é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador durante o prazo renegociado, exceto em se tratando de operações de crédito rural e as formalizadas ao amparo da resolução nº 2.148, de 16.03.95, com a redação dada pela resolução nº 2.167, de 30.06.95;
III - as instituições devem manter, na respectiva sede, à disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações sobre as operações de que trata este artigo:
a) nome completo do tomador;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;
c) valor da operação;
d) agência da instituição responsável pela operação.
Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o inciso II do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os arts. 3º e 4º da circular nº 2.609, de 31.08.95.
Brasília, 16 de novembro de 1995
(a) Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
(a) Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Resoluções Não Codificadas - 1
Resolução nº 2.211
Aprova o estatuto e o regulamento do Fundo de Garantia de Créditos - FGC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 16.11.95, com base no disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum daquele conselho, tendo em vista as disposições dos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei nº 4.595, do art. 69 da lei nº 7.357, de 02.09.85, do art. 7º do decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e face ao contido nos arts. 2º e 3º da resolução nº 2.197, de 31.08.95,
Resolveu:
Art. 1º: Aprovar o estatuto e o regulamento anexos, pertinentes ao Fundo de Garantia de Créditos - FGC.
Art. 2º: Fixar, em 0,25% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal das participantes do FGC.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do valor de contribuição estabelecida neste artigo, devem ser utilizados os dados constantes do balancete do mês imediatamente anterior.
Art. 3º: Alterar o capítulo IV do regulamento anexo à resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela resolução nº 2.155, de 27.04.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo IV
Art. 21.: A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra instituições financeiras e associações de poupança e empréstimo.
Art. 4º: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º: Ficam revogadas a resolução 2.155, de 27.04.95, e a circular nº 1.590, de 09.03.90.
Brasília, 16 de novembro de 1995.
(a) Gustavo Jorge Laboissière Loyola - Presidente
Anexo I à resolução nº 2.211, de 16.11.95 - Estatuto Social do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo I
Art. 1º: O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º: O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra instituições dele participantes, nas hipóteses de:
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
Art. 3º: O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP).
Art. 4º: O prazo de duração do FGC é indeterminado.
Capítulo II
Art. 5º: O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve ser feito com recursos provenientes de:
I - contribuições ordinárias das participantes;
II - taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nos quais o fundo houver se sub-rogado, em virtude do pagamento de indenizações a credores cobertos pela garantia;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo fundo e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
Parágrafo 1º: A responsabilidade das participantes é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia.
Parágrafo 2º: Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia máxima prevista no art. 4º do respectivo regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das participantes, de acordo com o previsto no art. 17, inciso I;
II - adiantamento, pelas participantes do fundo, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;
III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da reserva monetária de que trata a lei nº 5.143, de 20.08.74, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
IV - outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o BAnco Central do Brasil e a administração do fundo.
Capítulo III
Art. 6º: São participantes do FGC as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento no país, que:
I - recebem depósitos à vista, a prazo ou em contas de poupança;
II - efetuem aceite em letras de câmbio;
III - captam recursos através da colocação de letras imobiliárias e letras hipotecárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.
Capítulo IV
Art. 7º: Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as participantes devem reunir-se em assembléia geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores externos e do conselho fiscal;
II - deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do FGC.
Parágrafo único. A assembléia será convocada, sempre com indicação da ordem do dia:
I - pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois de seus membros, com a indicação da ordem do dia;
II - por dois ou mais membros do conselho de administração que tenham, com observância do disposto no inciso anterior, pedido ao presidente do conselho de administração, se este não promover a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias do recebimento do pedido;
III - por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas participantes.
Art. 8º: A assembléia será instalada e presidida pelo presidente do conselho de administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do Conselho, a assembléia será instalada por qual

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