São Paulo, sexta-feira, 17 de novembro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Conheça a íntegra das resoluções do BC

DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC

Art. 12º: O FGC será administrado por Conselho de Administração constituído de 3 a 9 membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no país, designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, inclusive o que exerce o cargo de presidente.
Art. 13º: O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo 1º: O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros designados.
Parágrafo 2º: Os membros do Conselhos de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.
Art. 14º: Nos casos de substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Administração, os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 15º: O Conselho deverá declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas do Órgão.
Art. 16º: O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois de seus membros.
Parágrafo 1º: Se o presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido e convocação, não expedir o respectivo aviso, dois ou mais membros do Conselho que tiverem pedido a reunião poderão remeter o aviso de convocação.
Parágrafo 2º: O aviso de convocação deverá indicar a ordem do dia e será entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.
Parágrafo 3º: A antecedência referida no parágrafo 2º será dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho ou quando os ausentes concordarem por escrito com a realização da reunião.
Parágrafo 4º: A reunião do Conselho somente poderá ocorrer com a presença ou representação da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente do Conselho voto adicional de qualidade, em caso de empate na votação.
Parágrafo 5º: Nas reuniões do Conselho, o membro que não comparecer será representado, tanto para a formação de quórum quanto na votação, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 6º: Das reuniões do Conselho serão lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 17: compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as participantes devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, parágrafo 2º, observado que tais contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota das contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência patrimonial do Fundo;
II - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de diversificação e composição de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros;
III - aprovar o regimento interno a definir competências para deliberação e prática dos atos compreendidos no objeto do FGC, podendo, inclusive, designar, com a intitulação que entender conveniente, funcionários dos quadros do FGC para exercer as funções de natureza executiva;
IV - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
V - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão do Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração do percentual da contribuição ordinária;
VI - aprovar o quadro de pessoal do FGC e seus níveis de remuneração;
VII - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
VIII - deliberar sobre a contratação dos auditores externos independentes;
IX - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras;
X - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.
Art. 18: A representação ativa e passiva do FGC será exercida pelo Conselho de Administração, de acordo com o seguinte:
I - a representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao presidente do Conselho, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, um de seus pares o procurador com poderes especiais;
II - o Fundo somente poderá assumir obrigações mediante assinatura conjunta:
a) de dois membros do Conselho;
b) de um membro do Conselho e um procurador com poderes especiais; ou
c) de dois procuradores com poderes especiais.
Parágrafo único. Os mandatos do FGC serão outorgados por dois membros do Conselho de Administração, por prazo não superior a 1 (um) ano, e deverão conter a especificação dos poderes conferidos.
Capítulo VI
Art. 19: O exercício social do FGC coincidirá com o ano-calendário.
Parágrafo 1º: Ao fim de cada exercício social, o Conselho de Administração fará elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício.
Parágrafo 2º: O Conselho de Administração fará ainda elaborar demonstrações financeiras semestrais.
Parágrafo 3º: Cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras serão remetidas a todas as participantes, bem como ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º: As demonstrações financeiras semestrais anuais serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 20:. O resultado anualmente apurado pelo FGC será registrado nas reservas previstas no regimento interno.
Capítulo VII
Art. 21: O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia geral.
Art. 22: Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do Conselho de Administração e o parecer dos auditores externos independentes, emitindo sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral.
Art. 23: O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Capítulo VIII
Art. 24: O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da assembléia geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Capítulo IX
Art. 25: Na hipótese da criação, por lei, de mecanismo de garantia de crédito contra instituição financeira, o FGC convocará assembléia geral para deliberar sobre sua extinção e destinação do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.
Anexo II à resolução nº 2.211, de 16.11.95 - Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 1º: São participantes do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, nos termos do respectivo Estatuto, todas as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo responsáveis pelos créditos garantidos nos termos do art. 2º deste Regulamento, exceto as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.
Art. 2º: São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - letras de câmbio;
V - letras imobiliárias;
VI - letras hipotecárias.
Parágrafo 1º: Não serão cobertos pela garantia:
I - os créditos de titualridade de outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
II - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
III - os créditos de titularidade de pessoas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.
Parágrafo 2º: O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição, ou contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo 3º: Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome do crédito estiver registrado na escrituração da instituição ou aquele designado em títulos por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo CPF/CGC contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro;
III - os créditos em nome de mandatário, representante legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja documentada na instituição;
IV - os cônjuges são consideradas pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;
V - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente.
art. 3º: A garantia proporcionada pelo FGC será custeada por:
I - contribuições ordinárias das participantes;
II - taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperação de direitos creditórios nos quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de indenizações a credores cobertos pela garantia;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
Parágrafo 1º: As contribuições ordinárias de que trata o inciso I serão devidas mensalmente, resultado da aplicação de alíquota sobre o valor dos saldos das contas que registrem as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.
Parágrafo 2º: Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta do FGC, estabelecer as contas que servirão como base de cálculo da contribuição.
Parágrafo 3º: Quando o patrimônio do FGC atingir 5% (cinco por cento) do total das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional poderá suspender ou reduzir, temporariamente, as contribuições das participantes para o FGC.
Parágrafo 4º: A responsabilidade das participantes é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia.
Art.4º: Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a garantia da cobertura prevista neste regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das participantes, de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota vigente para as contribuições ordinárias;
II - adiantamento, pelas participantes, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;
III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da reserva monetária de que trata a lei nº 5.143, de 20.08.74, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
IV - outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do fundo.
Art. 5º: Ocorridas as situações de decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição ou reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos referidos regimes, os valores correspondentes às indenizações dos créditos garantidos serão entregues pelo FGC diretamente ao representante legal da instituição sob intervenção, liquidação ou em estado de insolvência, no prazo fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores fornecida ao Fundo, com observância do limite máximo estabelecido no art. 2º, parágrafo 2º.
Art. 6º: O pagamento da indenização sub-roga o FGC, até a concorrência da quantia paga, no crédito garantido.
Disposições transitórias
Art. 7º: Os recursos provenientes do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, disciplinado no Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 29.08.91, e da Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - Recheque, de que trata a Resolução 2.155, de 27.04.95, a serem absorvidos pelo FGC, na forma da Resolução nº 2.197, de 341.08.95, deverão ser previamente utilizados na cobertura de créditos contra instituições que tiverem sido submetidas aos regimes de intervenção e/ou liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13.03.74, decretados no período compreendido entre 01.07.94 e a data da entrada em vigor deste Regulamento.
Parágrafo 1º: Com vistas à execução do disposto neste artigo, o Banco Central do Brasil procederá à transferência de recursos diretamente aos representantes legais das instituições sob intervenção ou liquidação, no montante equivalente ao valor líquido dos créditos cobertos pela garantia, sub-rogando-se o FGC relativamente aos correspondentes direitos creditórios.
Parágrafo 2º: Serão excluídas da cobertura referida neste artigo as quantias já pagas pelo Banco Central do Brasil em função dos atos praticados pelos interventores e/ou liquidantes, no exercício de suas atribuições legais e em cumprimento a determinações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Relativamente aos recursos mencionados no "caput":
I - se forem insuficientes para complementar a garantia prevista, a cobertura do restante será efetuada pelo FGC, ao qual serão aportados os recursos mencionados no art. 4º;
II - havendo sobra:
a) essa deve ser objeto de restituição ao Banco Central do Brasil, até o montantes do valor por esse despendido para pagamento, com a utilização de recursos da Reserva Monetária, dos credores das instituições mencionadas no "caput";
b) eventual saldo remanescente após a restituição de que trata a alínea a deve ser incorporado ao patrimônio do FGC.

Texto Anterior: Conheça a íntegra das resoluções do BC
Próximo Texto: Governo regulamenta o seguro-depósito
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.