São Paulo, sexta-feira, 8 de dezembro de 1995
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IR: o perigo que ninguém viu

SÉRGIO ANTONIO REZE

O projeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é um avanço em direção à almejada modernização, mas, ao mesmo tempo, contraria o objeto de simplificação tributária e de justiça quando trata das despesas que as empresas, industriais ou comerciais, obrigatoriamente têm no desenvolvimento dos negócios.
O artigo 13, tanto na redação original da proposta do governo quanto na preparada pelo deputado federal Antonio Kandir, relator da matéria, admite as despesas de arrendamento mercantil e aluguel, as despesas com depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis "aplicados ou utilizados diretamente na produção ou comercialização dos bens e serviços", ou "exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens e serviços", omitindo referência às despesas com administração.
Qual a empresa que pode viver somente com despesas diretamente relacionadas à produção e comercialização de seus bens e serviços? Pode uma empresa existir sem que tenha despesas administrativas, de contabilidade, de folha de pagamento e outras? Lógico que não, e elas, além de necessárias, são de valor significativo.
Há, ainda, que se considerar a parafernália que significaria para uma empresa ter que separar, em sua contabilidade, os valores de despesas com imóveis e móveis -como os de processamento de dados e de comunicações- usados para administrar aqueles utilizados na produção e na comercialização. Isso quando não tivesse que apurar a proporção de utilização de um mesmo bem imóvel ou móvel para várias finalidades.
Estará aí um vasto campo para uma grande discussão: criar-se-ia o que os especialistas em tributação chamam de "zona cinzenta", aquela situação de grande polêmica em que entra o entendimento subjetivo, não trazendo vantagem plausível ao governo, mas, ao contrário, um verdadeiro inferno para o contribuinte que quer pagar seus impostos honestamente.
Nesse sentido, temos visto e ouvido que o governo estaria visando coibir despesas com os sócios, acionistas, administradores de empresas e empregados em geral. Sempre houve a limitação apropriada e, mesmo quando surgiu a lei 7.713, em 1988, seus dispositivos a respeito foram considerados desnecessários, pois a legislação vigente já não admitia tais despesas. Eles foram mais de cunho intimidativo do que legal.
Assim, quer-se prejudicar a grande maioria que efetivamente recolhe seus impostos, de maneira correta e honesta, e trazer uma grande confusão, para uma arrecadação que pode não significar nada, mas será uma injustiça muito grande pelo imposto que se terá de pagar a mais e pela pesada imposição ao contribuinte do ônus administrativo.
Vemos com preocupação essa situação na qual, talvez pela redação utilizada e pelo assunto muito técnico, a grande maioria está dando ênfase aos chamados "fringe benefits", não percebendo que o que se visa é a não-admissão de despesas administrativas.

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