São Paulo, sexta-feira, 8 de dezembro de 1995 |
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IR: o perigo que ninguém viu
SÉRGIO ANTONIO REZE O projeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é um avanço em direção à almejada modernização, mas, ao mesmo tempo, contraria o objeto de simplificação tributária e de justiça quando trata das despesas que as empresas, industriais ou comerciais, obrigatoriamente têm no desenvolvimento dos negócios.O artigo 13, tanto na redação original da proposta do governo quanto na preparada pelo deputado federal Antonio Kandir, relator da matéria, admite as despesas de arrendamento mercantil e aluguel, as despesas com depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis "aplicados ou utilizados diretamente na produção ou comercialização dos bens e serviços", ou "exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens e serviços", omitindo referência às despesas com administração. Qual a empresa que pode viver somente com despesas diretamente relacionadas à produção e comercialização de seus bens e serviços? Pode uma empresa existir sem que tenha despesas administrativas, de contabilidade, de folha de pagamento e outras? Lógico que não, e elas, além de necessárias, são de valor significativo. Há, ainda, que se considerar a parafernália que significaria para uma empresa ter que separar, em sua contabilidade, os valores de despesas com imóveis e móveis -como os de processamento de dados e de comunicações- usados para administrar aqueles utilizados na produção e na comercialização. Isso quando não tivesse que apurar a proporção de utilização de um mesmo bem imóvel ou móvel para várias finalidades. Estará aí um vasto campo para uma grande discussão: criar-se-ia o que os especialistas em tributação chamam de "zona cinzenta", aquela situação de grande polêmica em que entra o entendimento subjetivo, não trazendo vantagem plausível ao governo, mas, ao contrário, um verdadeiro inferno para o contribuinte que quer pagar seus impostos honestamente. Nesse sentido, temos visto e ouvido que o governo estaria visando coibir despesas com os sócios, acionistas, administradores de empresas e empregados em geral. Sempre houve a limitação apropriada e, mesmo quando surgiu a lei 7.713, em 1988, seus dispositivos a respeito foram considerados desnecessários, pois a legislação vigente já não admitia tais despesas. Eles foram mais de cunho intimidativo do que legal. Assim, quer-se prejudicar a grande maioria que efetivamente recolhe seus impostos, de maneira correta e honesta, e trazer uma grande confusão, para uma arrecadação que pode não significar nada, mas será uma injustiça muito grande pelo imposto que se terá de pagar a mais e pela pesada imposição ao contribuinte do ônus administrativo. Vemos com preocupação essa situação na qual, talvez pela redação utilizada e pelo assunto muito técnico, a grande maioria está dando ênfase aos chamados "fringe benefits", não percebendo que o que se visa é a não-admissão de despesas administrativas. Texto Anterior: O ICMS federal é um ovo de Colombo Próximo Texto: Relatório aponta perdas em bancos venezuelanos Índice |
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