São Paulo, sexta-feira, 22 de dezembro de 1995
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Punição de dirigentes do Econômico depende da lei que vai ser aplicada

CLÁUDIA TREVISAN
DA REPORTAGEM LOCAL

A eventual punição dos dirigentes do Banco Econômico sob acusação de sonegação fiscal dependerá do resultado de uma polêmica jurídica: saber qual lei se aplica às ações reveladas pelos documentos contidos na pasta rosa.
No ano de 1990 existiram duas leis diferentes para tratar dos crimes contra a ordem tributária.
A primeira, de número 4.729/65, previa penas brandas para a sonegação fiscal e vigorou até o dia 26 de dezembro daquele ano.
Um dia depois, entrou em vigor a Lei 8.137, que definiu punições mais rigorosas para os crimes contra a ordem tributária.
Datas
O problema é saber quando o delito teria ocorrido: se no momento de emissão de notas supostamente frias, durante o ano de 1990, ou na apresentação da declaração do Imposto de Renda, em 1991.
As notas serviriam para encobrir a doação de recursos para candidatos nas eleições de 90 e justificar a saída de dinheiro do banco.
Se as doações foram contabilizadas como despesas, o banco reduziu indevidamente o seu lucro tributável e, por consequência, o Imposto de Renda devido.
Caso fosse aplicada a lei que prevê a pena mais branda, o crime de sonegação fiscal já estaria prescrito. Ou seja, seus autores não poderiam mais ser punidos, ainda que sua culpa fosse comprovada.
Na hipótese de utilização da lei mais severa (8.137), a prescrição ainda não teria ocorrido.
Responsável pelo caso da pasta rosa, a procuradora da República Ela Castilho defende a aplicação da lei nova.
O seu argumento é que, apesar de as notas serem de 90, o imposto teria sido sonegado em 91, quando a empresa entregou a declaração do Imposto de Renda.
Além disso, pelo menos uma nota encontrada na pasta tem data posterior à edição da nova lei. O documento foi emitido pela TV Bahia, da família do senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA), em 7 de janeiro de 91.
Prescrição
O advogado Evaristo de Moraes Filho é um dos que acreditam que o crime de sonegação está prescrito. Ele defende a aplicação da lei antiga por entender que o crime se consumou em 90, com a emissão das notas supostamente frias.
Ainda que prevaleça a posição mais favorável ao banco, seus dirigentes ainda podem estar sujeitos à punição por crimes contra o sistema financeiro nacional.
O delito existirá se ficar comprovado que o banco usou dinheiro de seus clientes para financiar candidatos, atividade não prevista entre suas finalidades.
A pena, nesse caso, é de dois a seis anos de reclusão e prescreve somente em doze anos.
Os responsáveis pelo banco poderão ainda estar sujeitos a outro tipo de crime: a manutenção de contabilidade paralela, punida com reclusão de um a cinco anos, também não prescrita. Isso na hipótese de ficar comprovada a existência de um "caixa dois".
A punição da falsidade ideológica depende em grande parte do entendimento que prevalecer em relação à sonegação. Se vencer a tese de que o crime já prescreveu, esse mesmo entendimento deverá ser aplicado em relação à falsidade ideológica. Isso porque, nesse caso, a falsidade ideológica tende a não ser considerada como um crime autônomo, pois teria sido praticada para permitir a sonegação.
Segundo a procuradora Castilho, a falsidade ideológica só deve ser punida se ficar comprovada a prática de outros crimes, como a abertura de contas fantasmas.

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