São Paulo, domingo, 24 de dezembro de 1995
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Comissões devem integrar o salário

A Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 457, parágrafo 1º) diz que integra o salário do empregado não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões pagas pelo empregador.
Assim, devem necessariamente constar em folha de pagamento, inclusive para incidências de encargos sociais (INSS e FGTS). As comissões integram, dentre outros, o cálculo da remuneração das férias e do 13º salário.
Em relação às férias, a integração se dá mediante à apuração da média das comissões percebidas pelo empregado nos 12 meses que precedem a sua concessão ou por período inferior, se previsto em documento coletivo da categoria.
Quanto ao 13º salário, somam-se as comissões recebidas no ano correspondente e divide-se pelo número de meses a que as mesmas se referem.
As comissões integram também o cálculo da remuneração do repouso semanal do empregado. Segundo orientação da Justiça do Trabalho, chega-se ao valor somando comissões percebidas durante a semana e dividindo pelo número de dias úteis da semana.
Para o cálculo mensal, é necessário dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões devidas ao empregado.
Assim, as comissões denominadas "pendentes" deverão ser pagas pela empresa tão logo sejam devidas, ainda que posteriores à rescisão contratual.

Consultoria: Grupo IOB.

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