São Paulo, domingo, 31 de dezembro de 1995
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Saiba as regras em caso de acidente

O empregado que firmou contrato por prazo determinado (trabalho temporário), ao se afastar das atividades por motivo de acidente do trabalho, terá o seu contrato interrompido a contar da data do acidente.
O período de afastamento de responsabilidade do empregador e do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) é considerado como de efetivo exercício da atividade. Assim, atingindo o prazo fixado, o contrato estará cumprido.
Deve-se observar, porém, que o regulamento dos benefícios da Previdência Social estabelece que o empregado acidentado terá assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
O regulamento da Previdência estabelece que o prazo mínimo é de 12 meses, a contar da data da cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão do auxílio acidente.
Na hipótese de se tratar de extinção automática do contrato de trabalho por prazo determinado, entende-se inexistir a referida estabilidade provisória.
Isso em função de que tal condição prevista no aludido contrato (prazo determinado de trabalho) sobrepõe-se a qualquer garantia de emprego.

Consultoria: Grupo IOB.

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