São Paulo, domingo, 19 de fevereiro de 1995
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Lei não prevê atraso devido às enchentes

Chegar atrasado ao trabalho em decorrência de acidente de trem ou ônibus —e quando devidamente comprovado por atestado da empresa concessionária— não acarreta perda de remuneração.
O caso específico está previsto no parágrafo 3º do artigo 12 do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a lei que dispõe sobre o descanso semanal remunerado.
Mas existem casos em que a legislação não determina expressamente que seja abonada a falta do empregado ao serviço. Exemplos: greve de transportes coletivos, ausência para retirada do PIS, IR etc.
É o caso também das enchentes. Inexiste na legislação dispositivo que determine o abono de faltas e atrasos nesse caso. Caberá ao empregador analisar a situação de cada um dos funcionários.
Pode-se levar em consideração se o local ou imediações da casa do empregado foi atingido pela enchente, seu trajeto habitual e até mesmo a localização da empresa.
Constatada a impossibilidade da locomoção do funcionário ao trabalho, o empregador poderá, utilizando o bom senso, abonar a ausência e/ou atraso ocorridos.
(Consultoria: Grupo IOB)

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