São Paulo, domingo, 26 de fevereiro de 1995
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Redução de alíquota; Comprovante para IR; Ganhos de Capital; Doméstico - Rescisão; Primeiros Socorros; Empregador - Carnê

Redução de alíquota
O art. 64 da lei nº 8.981/95, ao dar nova redação ao art. 45 da lei nº 8.541/92, reduziu a alíquota do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, de 5% para 1,5%, e estendeu, também, a obrigatoriedade de retenção sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Comprovante para IR
A IN-SRF nº 12/95 prorrogou para 17 de março o prazo de entrega, às pessoas físicas, do comprovante de rendimentos e de IR-fonte, bem como de aplicações financeiras. A mesma instrução normativa prorrogou os prazos de entrega da Dirf.

Ganhos de Capital
A partir de janeiro/95, os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas em decorrência de alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%. O pagamento desse imposto deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção dos ganhos.

Doméstico - Rescisão
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, com menos de um ano de vigência do seu contrato de trabalho, fará jus às seguintes verbas rescisórias: saldo de salários, 13º salário proporcional e aviso prévio. Por outro lado, caso haja pedido de demissão, somente terá direito ao saldo de salários e ao 13º salário proporcional. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de utilização de formulário específico para o pagamento das verbas rescisórias, muito embora deva o empregador efetuar o pagamento mediante recibo com a discriminação de todos os valores pagos.

Primeiros Socorros
Conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 168 da CLT, combinado com o item 7.6 da Norma Regulamentadora - NR 7 da portaria nº 3.214/78, com redação dada pela portaria SSMT nº 12/83, todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se o risco e características da atividade desenvolvida. Referido material deverá estar em local adequado para este fim, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada para prestar os primeiros socorros.

Empregador - Carnê
O carnê de contribuição previdenciária é único. Assim, ainda que o empregador possua mais de uma empresa ou exerça simultaneamente qualquer outra atividade sujeita a salário-base, deverá contribuir em relação a apenas uma delas, não havendo, portanto, a obrigatoriedade de possuir mais de um carnê (art. 38, parágrafo 4º do ROCSS - decr. 612/92).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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