São Paulo, quarta-feira, de dezembro de
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É necessário aprofundar a discussão

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

Todos reconhecemos a competência da equipe chefiada pelo atual ministro da Educação. Compreende-se também que a educação e o ensino superior estão a exigir novas propostas e soluções. Entendo contudo que estas não devam ser objeto de MP, mas de projeto de lei, assegurada discussão com a sociedade e entidades representativas.
Em relação ao novo Conselho Nacional de Educação, tem-se apreciável progresso, no tocante à forma de escolha dos conselheiros e ao enxugamento das atribuições do órgão. Observa-se porém que, além das previstas no art. 9º da lei nº 4.024/61, ao qual a MP deu nova redação, o CFE exercia outras, previstas na Lei nº 5.540/68. Revogada a do art. 46, resta duvidoso o que se deve entender das demais. Dada a relevância da matéria, deve ser ela quanto antes discutida e explicitada.
Quanto à escolha dos dirigentes das instituições federais, a restrição da elegibilidade aos professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou portadores do título de doutor, é altamente consentânea com os critérios de mérito acadêmico que devem presidir tal escolha. Igualmente, a exigência de que, no Colégio Eleitoral, predominem os representantes docentes, no percentual mínimo de 70%.
No que se refere à "consulta prévia à comunidade", a Universidade Federal de Pernambuco sempre adotou aquela ponderação. No entanto, é manifesto que, nesta instância, são inócuas disposições de lei, quer sobre percentuais ou formas de votação. Por lei, cada conselho é detentor da prerrogativa de votar a lista tríplice. Se decidir "consultar a comunidade", o estará fazendo livremente e dará a essa consulta o tratamento e os efeitos que entender.
Finalmente, o art. 3º da MP é o mais polêmico. A avaliação é de fundamental importância. O Crub deu-lhe lugar de destaque em seu atual plano de trabalho. O MEC tem consolidado o modelo da Capes, para a pós-graduação; para a graduação, está em andamento o programa Paiub. Em todos, a avaliação incide primariamente sobre o processo pedagógico. A MP inova, dirigindo-a ao produto desse processo.
Avaliar o produto é válido e legítimo, como indicador da qualidade da instituição e para assegurar aceitável qualificação nos profissionais entregues à sociedade. Pode-se discutir se a aplicação de uma prova é instrumento adequado; se e até onde serão significativos seus resultados. Mas —deixando de lado questões operacionais— o principal problema parece estar na ambiguidade e imprecisão das finalidades visadas.
Avalia-se a qualificação do concluinte, registra-se o resultado no histórico escolar, porém seja este qual for, ainda que nulo, ser-lhe-á expedido o diploma, que lhe facultará o exercício da profissão. Avalia-se, através do aluno, o desempenho do curso e este "será considerado quando do recredenciamento".
E enquanto isto? Permanecerá o mau curso despejando maus profissionais? E quando do recredenciamento? Fechar-se-ão, se não tiverem atingido o padrão nacional, todos os cursos de determinado Estado, que os tem recentes e onde são uma necessidade estratégica?
Todas essas perplexidades evidenciam que a proposta do MEC se ressente de mais aprofundada discussão. Por isso pode-se antever as dificuldades de implementação que encontrará. Quem duvida que o concluinte recalcitrante obterá ordem judicial que o exima de submeter-se a uma prova declaradamente irrelevante para a expedição de seu diploma? E quem evitará que órgãos estudantis recomendem a seus filiados a desmoralização da prova, entregando-a todos em branco?

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