São Paulo, domingo, 26 de março de 1995
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CARTAS

'Sou funcionária pública municipal contratada em fevereiro de 1989. A prefeitura em que trabalho mudou o regime de CLT para estatutário em setembro de 1983 e realizou concurso público em janeiro de 1995. Gostaria de esclarecer algumas dúvidas.
Li um artigo na Folha que contratações sem concurso após 1988, com a promulgação da Constituição, são consideradas ilegais e, portanto, em caso de demissão, o funcionário não tem os direitos assegurados, como FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) etc. Além disso, só agora a prefeitura tem feito depósitos atrasados do FGTS aos funcionários.
O artigo dizia também que as contas após 13 de setembro de 1993 só poderão ser liberadas na hora da aposentadoria. A mudança do regime, no meu caso, ocorreu após essa data, em setembro de 1993. Gostaria de conseguir uma cópia dessa jurisprudência ou ser informada de onde posso procurá-la." (Rejane Rodrigues, 34, psiquiatra, Varginha, MG)

Responde Maria Clelia Lazarini, advogada e consultora da área trabalhista do Grupo IOB:
"A Constituição Federal (CF/88), promulgada em 5 de outubro de 1988, estabelece que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos que forem aprovados em concurso público. As únicas exceções são as nomeações para cargo em comissão.
Estabelece também que os servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da CF/88, há menos de cinco anos contínuos e que não foram admitidos através de concurso público, são considerados estáveis no serviço público.
Posteriormente à promulgação da CF/88, não é mais admitida a forma de contratação pelo regime da CLT. As únicas exceções são os casos de contratação por prazo determinado para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em relação à liberação do saque do FGTS por ocasião da mudança de regime jurídico do servidor celetista para o regime único, por determinação da Constituição, a jurisprudência, através de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, tem sido conflitante.
Grande parte é favorável ao saque, tendo em vista que, com a mudança, não é mais aplicado aos servidores o regime do FGTS.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo procurador-geral da República, na qual se pleiteou a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 6º da lei nº 8.162/91 (que impede o saque do FGTS na conversão de regime), o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça, não julgou favoravelmente à inconstitucionalidade.
Convém esclarecer que a decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade atinge todas as pessoas que tenham pretensão ao direito questionado na citada ação".

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