São Paulo, terça-feira, 28 de março de 1995
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Leia a íntegra da nova lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 27 DE MARÇO DE 1995
Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público na forma do art. 169 da Constituição Federal.
O presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderão, em cada exercício financeiro, exceder:
I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal e, ainda, os valores correspondentes às despesas como o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;
II - no caso dos Estados, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes líquidas, entendidas como sendo os totais das respectivas receitas correntes, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados;
III - no caso do Distrito Federal e dos Municípios, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes.
Par. 1º - Se as despesas de que trata este artigo excederem, no exercício da publicação desta Lei Complementar, aos limites nele fixados, deverão retomar àqueles limites no prazo máximo de três exercícios financeiros, a contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço do excedente por exercício.
Par. 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para o efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida participação.
Par. 3º - Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei Complementar, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remunerações que impliquem aumento de despesas.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

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