São Paulo, terça-feira, 28 de março de 1995
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Despesa com plano de saúde pode ser deduzida

1) Posso deduzir despesa com pagamento mensal de plano de saúde?
Os valores efetivamente pagos mensalmente para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas médicas, odontológicas ou hospitalares, em benefício próprio ou de seus dependentes, podem ser deduzidos pelo contribuinte.
2) Em 1994, fiz algumas benfeitorias em imóvel já declarado anteriormente. Como deve constar na declaração de bens?
Discrimine na declaração de bens as benfeitorias realizadas, indicando o código 17, relacionando-as com o imóvel reformado. De acordo com a documentação existente (notas fiscais, recibos etc), indique os beneficiários dos pagamentos no quadro 6 do formulário. Converta todos os valores dispendidos com a obra pelo valor da Ufir do mês do pagamento, e informe na coluna "Ano de 1994"
3) Marido e mulher que no ano anterior apresentaram declaração em separado poderão declarar este ano em conjunto?
A apresentação da declaração em conjunto fica a critério dos declarantes. Assim, observadas as condições dispostas no manual de preenchimento da declaração, nada impede que alternadamente apresentem-na em conjunto ou em separado.
4) Pessoa física com imóveis no exterior deve relacioná-los em suas declarações de bens?
Todos os bens e direitos que constituem o patrimônio do contribuinte devem ser declarados, sendo irrelevante sua localização.
5) Pensão alimentícia tem algum limite máximo de dedução na declaração de ajuste anual?
O contribuinte poderá deduzir o total fixado em acordo ou sentença judicial, sem estar sujeito a qualquer limite fixado pela legislação do IR. Porém, essa dedução estará sujeita a comprovação, a prudente critério da fiscalização federal.
6) Em 1994, recebi aluguéis de pessoas físicas. Como verificar se deveria ou não ter recolhido o "Carnê-Leão"?
Para recolhimento do IR através do Carnê-Leão, deve ser aplicada a tabela normal do Imposto de Renda vigente no mês do recebimento dos aluguéis. Só haverá obrigatoriedade do recolhimento mensal se o rendimento do mês for superior a 1.000 Ufir, que é o limite de isenção da tabela.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB — Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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