São Paulo, domingo, 2 de abril de 1995
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Aumenta interesse dos pais em disputar guarda de filhos

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

No divórcio ou separação, a guarda dos filhos fica com aquele que tiver mais condições de propiciar o bom desenvolvimento das crianças. O ponto central de uma decisão como essa deve ser sempre o bem-estar dos filhos.
Segundo a jurisprudência dominante, quando há briga entre os pais pela posse e guarda dos filhos menores, a lei confere ao magistrado arbítrio para que faça prevalecer o interesse da prole. Mas a guarda pode ser alterada a qualquer tempo, mesmo que haja sentença definitiva a respeito, se houver motivos graves.
Em geral, as crianças ficam com as mães. Mas hoje percebe-se uma disposição maior dos pais em ficar com os filhos. Não necessariamente em ficar com a guarda, mas em dividir a tarefa de criar e educar. "O direito de visitas tem sido repensado e tem-se tornado quase que uma guarda repartida. Por exemplo, o pai não se limita a visitar o filho no final de semana, mas larga o trabalho para levar o filho que está passando mal ao médico", diz Antonio Carlos Malheiros, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Segundo o Código Civil, os filhos ficarão com o cônjuge que não tiver dado causa à separação, ou seja, o que não for o culpado. É considerado culpado aquele que viola os deveres do casamento e torna insuportável a vida em comum ou o que tem conduta desonrosa em relação ao outro.
Se os dois forem responsáveis pela separação, os filhos ficam com a mãe, exceto se o juiz verificar que possa haver prejuízo de ordem moral para as crianças.
Se o juiz concluir que os filhos não ficarão bem nem com a mãe nem com o pai, dará a guarda a outro, de preferência parente. "A questão da culpa pela separação não é mais predominante na decisão do juiz sobre a guarda das crianças. Uma mulher que comete adultério é culpada pela separação, mas se ficar demonstrado que os filhos ficarão melhor com ela, o juiz lhe concederá a guarda.", explica Malheiros.
Não existe na legislação penal o sequestro do filho pelo pai ou mãe, diz o advogado Ailton Trevisan. Mas há a figura da "subtração" da criança, que acontece quando o filho é tirado da guarda do responsável. A pena é de dois meses a dois anos de detenção.
Segundo Trevisan, o fato de o autor do crime ser pai, mãe ou tutor da criança não o exime da pena. Se a criança for restituída, sem ter sofrido maus-tratos ou privações, o juiz pode perdoar o crime.

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