São Paulo, terça-feira, 25 de abril de 1995
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Conheça a íntegra das medidas

Leia a íntegra das disposições do governo sobre o acesso à Internet:
Secretaria de Serviços de Comunicações
Portaria nº 13, de 20 de abril de 1995
O secretário de Serviços de Comunicações, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 319, de 26 de maio de 1994, item I, inciso "b", e
considerando a conveniência da ampla participação dos vários segmentos da sociedade nos aspectos de regulamentação do uso de meios da rede pública de telecomunicações, para provimento de Serviços de Conexão à Internet, resolve:
I - Submeter a comentários públicos a proposta de norma "Condições para o acesso à Internet através da rede pública de telecomunicações".
II - Os comentários devem ser justificados e fundamentados, bem assim acompanhados de textos alternativos ou substitutivos quando envolver modificação, parcial ou total, de quaisquer dos dispositivos, ou, ainda, de sugestões de novas disposições não constantes das propostas.
III - Os comentários e sugestões pertinentes à norma deverão ser encaminhados no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta portaria para:
Secretaria de Serviços de Comunicações
Depto. de Tarifas
Esplanada dos Ministérios - Bloco "R"
Anexo - 3º andar - Sala 322 Leste
70044-900 - Brasília - DF
Fax (061) 321-2093
Telex 61-1175
IV - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Renato Navarro Guerreiro
Anexo
Norma/95
Condições para o acesso à Internet através da rede pública de telecomunicações
1. Objetivo
Esta norma tem como objetivo regular o uso de meios da rede pública de telecomunicações para o provimento de Serviços de Conexão à Internet.
2. Campo de aplicação
Esta norma se aplica às entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações no provimento de meios da rede pública de telecomunicações a Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet.
3. Definições
Para fins desta norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1962, alterado pelo Decreto 97.057, de 10 de novembro de 1988, no Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991, e ainda as seguintes:
a) Internet - nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores;
b) Serviço de Conexão à Internet (SCI): serviço de valor adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
c) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
d) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as disponibiliza na Internet, através do Serviço de Conexão à Internet;
e) Usuário de Serviço de Informações: usuário que utiliza, através do Serviço de Conexão à Internet, as informações disponibilizadas pelos Provedores de Serviços de Informações;
f) Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa usuários e provedores de serviços de informações que utilizam o serviço de conexão à Internet;
g) Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à Internet;
h) Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela padronização, normalização, administração, controle, atribuição de endereços, gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;
4. Serviço de conexão à Internet
4.1. Para efeito desta norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de rateamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);
c) dos "softwares" disponibilizados pelo PSCI: aplicativos tais como correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos, mecanismos de controle e segurança, e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações disponibilizadas pelo PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nos itens "b", "c" e "d" anteriores;
f) outros itens de "hardware" e "software" específicos, utilizados pelo PSCI.
4.1.1. é responsabilidade do PSCI especificar e compor os itens de "hardware" e "software" que efetivamente possibilitem a prestação do serviço, segundo características predeterminadas, por ele definidas.
5. Uso de meios da rede pública de telecomunicações por provedores e usuários de serviços de conexão à Internet
5.1. O uso de meios da rede pública de telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á através dos Serviços de telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de telecomunicações.
5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, a seu critério e escolha, utilizar quaisquer meios da rede pública de telecomunicações para constituir o seu serviço.
5.3. Os meios da rede pública de telecomunicações serão providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes, e também poderão ser utilizados para:
a) conexão do SCI à Internet, no exterior;
b) interconexão de SCIs de diferentes provedores.
5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da rede pública de telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet e os prazos, padrões de qualidade, atendimento dispensado e os valores praticados serão os regularmente adotados na prestação dos serviços de telecomunicações utilizados.
5.5. É facultado ao usuário de Serviço de Conexão à Internet, o acesso ao SCI através de quaisquer meios da rede pública de telecomunicações à sua disposição.
6. Responsabilidades dos provedores de conexão à Internet
6.1. Os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, serão responsáveis pelas seguintes atividades e atribuições, que são específicas dos PSCIs:
a) definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;
b) especificar o "hardware" e "software" a serem utilizados pelo PSCI na prestação do serviço de conexão à Internet;
c) definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a ser oferecido;
d) providenciar junto aos Coordenadores Internet, quando necessário, a regularização dos assuntos referentes ao provimento do Serviço de Conexão à Internet;
e) definir os pontos de conexão à Internet no exterior;
f) definir os pontos de interconexão a outros PSCIs, bem como as características funcionais de tais conexões.
7. Entidade exploradora de serviços públicos de telecomunicações (EESPT) provendo o serviço de conexão à Internet
7.1. Toda Entidade Exploradora de Serviços Públicos de telecomunicações que preste o Serviço de Conexão à Internet, deve prover conexão ao seu SCI a todos os PSCIs que desejarem conectar-se, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes.
7.1.1. As condições para a conexão devem ser equânimes, justas, razoáveis e não discriminatórias.
7.2. A EESPI, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos meios da rede pública de telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs.
8. Disposições finais
8.1. A ocorrência de abusos ou práticas irregulares, devidamente comprovadas, ensejará ação própria do Poder Concedente junto aos responsáveis.
8.2. Havendo necessidade, o Poder Concedente publicará normas complementares que regulem o assunto.
8.3. Não existindo cenário de real competição, o Poder Concedente poderá, a seu critério, fixar os valores praticados pelas EESPT na prestação de Serviços de Conexão à Internet.

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