São Paulo, quarta-feira, 26 de abril de 1995
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Pagamento de pensão não pode ser deduzido

130) Desde maio de 1994, estou pagando pensão alimentícia para minha ex-mulher e para minha filha menor, que está sob sua guarda. Para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte, minha filha é considerada minha dependente. Posso considerá-la como dependente também na declaração?
Se você paga pensão alimentícia, sua filha não poderá ser considerada sua dependente, tanto para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte como para dedução na declaração. Deduza somente a pensão alimentícia efetivamente paga. Se sua ex-mulher estiver obrigada a apresentar a declaração, sua filha será dependente dela.
131) Eu e meu marido somos aposentados pelo INSS. Temos mais de 65 anos. Se declararmos em conjunto, poderemos considerar como rendimento isento até 24 mil Ufir?
Não. O limite de dedução na declaração para rendimentos de aposentadoria com mais de 65 anos é de 12 mil Ufir. Assim, apresente a declaração em separado, para que ambos possam gozar da dedução em questão.
132) Tenho uma tia, pensionista do INSS, que recebe um salário mínimo, valor insuficiente para seu sustento. Em vista disso, dou-lhe mensalmente uma importância para sua manutenção. Posso considerá-la como minha dependente?
A legislação do Imposto de Renda não permite que tias sejam consideradas como dependentes. Portanto, informe o valor doado no quadro 06 -Relação das Doações e Pagamentos Efetuados, identificando a beneficiária, sem direito a qualquer dedução.
133) Estive desempregado em 1994. Entrei numa sociedade com o meu cunhado; porém, só fiquei na empresa por três meses. Os meus rendimentos foram inferiores a 12 mil Ufir. Mesmo assim, estou obrigado a apresentar declaração?
Sim. O contribuinte que participou de empresa está obrigado a apresentação da declaração, ainda que seus rendimentos no ano tenham sido inferiores a 12 mil Ufir; a única exceção é para acionistas de sociedade anônima -S/A.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB - Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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