São Paulo, sexta-feira, 5 de maio de 1995 |
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Especialistas apontam falhas
EUNICE NUNES
Paulo José da Costa, professor de direito da USP, critica a ausência de controle judicial sobre o retardamento do flagrante (chamado de ``ação controlada"), a redução da pena para o delator, o fim da liberdade provisória, e a proibição de o réu apelar em liberdade. ``É indispensável a supervisão do juiz sobre a ação controlada da polícia. Sem ela, a medida é inconstitucional, pois põe em jogo as garantias individuais", diz o professor. Para o juiz Luiz Flávio Gomes, o retardamento de flagrante, sem controle da Justiça, pode acobertar crimes de prevaricação (quando a autoridade se omite em suas funções). A redução da pena para o delator, segundo Costa, pode expor pessoas inocentes. ``E se a pessoa acusada pelo delator não tiver participado do crime? E se o delator quiser vingar-se de um desafeto? Mesmo inocente, essa pessoa acaba exposta e humilhada", afirma. O fim da liberdade provisória e a proibição de o réu apelar em liberdade foram considerados inconstitucionais. ``Violam o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo o acusado é inocente até que seja condenado em definitivo", afirma Costa. Gomes concorda. ``Isso significa que a prisão é decretada durante a investigação, portanto, antes da condenação definitiva do acusado", diz. Saulo Ramos, ex-ministro da Justiça, diz que a lei tem defeitos técnicos sérios. ``A idéia é boa, mas não foi bem trabalhada", afirma. Texto Anterior: Cliente diz que banco não quer liberar cheques Próximo Texto: Justiça da Bolívia condena três brasileiros acusados de assassinato Índice |
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