São Paulo, sábado, 6 de maio de 1995
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Sobre as operações de "factoring"

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Tem-se discutido, ultimamente, se as operações de ``factoring" seriam ou não operações financeiras.
Decididamente, não são. São operações de formato industrial, tendo natureza mercantil. Objetivam estimular e desenvolver a produção, permitindo que as empresas vendam seu faturamento às empresas do setor, correndo as adquirentes os riscos inerentes à operação, inclusive os riscos de insolvência dos destinatários da produção, visto que as operações de ``factoring" não hospedam o direito de regresso.
Se fosse permitido o direito de regresso, não haveria uma operação mercantil, mas uma operação financeira -vale dizer, não haveria distinção entre o financiamento de uma instituição financeira e a aquisição do faturamento que a operação de ``factoring" pressupõe.
É claro que o produtor ou comerciante de venda adquirida responde pelos vícios redibitórios, isto é, por aqueles vícios inerentes ao produto adquirido, não se confundindo tal responsabilidade com a da insolvência dos adquirentes de tais produtos.
Não se inclui nas operações de ``factoring" a aquisição de cheques ``pós-datados", visto que, sobre terem características de operações financeiras e não mercantis, confirmam o direito de regresso que as desnatura.
O breve perfil jurídico da operação aqui discutida foi consagrado em congressos internacionais sobre ``factoring", principalmente no realizado no Canadá, e hoje está conformado no artigo 28 da lei 8.981, de 20/1/95, assim redigido: ``prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a receber e a pagar, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (`factoring')".
O ``factoring" é, portanto, atividade mercantil complexa de suporte gerencial e financeiro, com amplo respaldo nas normas do direito vigente no Brasil.
Tais breves considerações objetivam demonstrar que as verdadeiras operações de ``factoring" são mercantis e não financeiras.
Há, todavia, inúmeras empresas que operam no mercado, intituladas como operadoras de ``factoring", que não praticam tais operações, exercendo verdadeira atividade financeira e sujeitas, portanto, à fiscalização do Banco Central.
O Conselho de Ética da Associação Nacional de Factoring tem procurado coibir tal procedimento, a fim de que os verdadeiros operadores de ``factoring" não sejam prejudicados por tal ação dissimulada, tendo deliberado que, em processos que lhe chegarem, se ficarem caracterizados tais procedimentos irregulares, levará ao conhecimento do Banco Central as distorções detectadas para que tome as medidas necessárias.
Será a única forma de valorizar as operações de ``factoring", moderno instrumento de desenvolvimento do país, fartamente utilizado pelas nações mais desenvolvidas.

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