São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 1995
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Casal pode dividir a dedução de dependentes

173) Recebo rendimentos de aposentadoria da prefeitura, tributados na fonte à alíquota de 26,6%, e do Ipesp, isentos de tributação na fonte.
Somando as aposentadorias, o valor do imposto apurado na declaração é muito superior ao que foi retido na fonte.
Em vista disso, posso utilizar as alíquotas de 26,6%, para calcular o imposto sobre os rendimentos da prefeitura, e de 15%, para os rendimentos recebidos pelo Ipesp? (S., São Paulo/SP)
Não. Você deverá calcular o imposto aplicando a alíquota prevista para a sua faixa de renda.
Para não acumular essa diferença na declaração, é aconselhável que você faça recolhimento complementar mensal (``mensalão").
174) Posso deduzir a contribuição ao INSS que recolho a título de empregador doméstico?
Não. A dedução em questão restringe-se ao recolhimento da contribuição previdenciária, cujo beneficiário seja o declarante e/ou seus dependentes. A contribuição, nesse caso, é um encargo trabalhista que não pode ser deduzido.
175) Eu e minha mulher temos quatro filhos. Apresentamos declaração em separado. Podemos deduzir dois dependentes para cada um?
Sim. Podem, inclusive, ratear as despesas médicas e com instrução que tiveram com os mesmos.
176) Sou autônomo e estava em débito com o INSS desde agosto de 93. Em maio de 94, paguei todo o atrasado. Posso deduzir o total como contribuição previdenciária?
Entendemos que só poderá ser deduzido o valor da contribuição corrigido, excluindo-se as multas e os juros, que são penalidades decorrentes da mora e não constituem contribuição previdenciária.
177) Eu e minha mulher somos funcionários públicos aposentados. Temos mais de 65 anos. Se declararmos em conjunto, posso considerar rendimento isento até 24 mil Ufir?
Não. O limite de dedução na declaração para rendimentos de aposentadoria com mais de 65 anos é de 12 mil Ufir. Assim, apresente declaração em separado, para que ambos possam ter a dedução.
178)O que se entende por bens comuns, para efeito da declaração de bens?
Bens comuns são os resultantes do casamento em regime de comunhão total ou os adquiridos na constância do casamento, quando em regime de comunhão parcial.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB - Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção ``Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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