São Paulo, sábado, 13 de maio de 1995
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Brasil obtém decisão favorável no caso Dart

LUIZ CARLOS STURZENEGGER

A corte federal do ``Southern District" de Nova York proferiu importante decisão para o governo brasileiro, na ação movida pela família Dart através do Canadian Imperial Bank of Commerce (CIBC) contra o Banco Central do Brasil, e que também envolve o Banco do Brasil e o Citibank, este último na qualidade de agente do ``pool" de bancos credores do Brasil.
Em termos financeiros, a decisão reduz de cerca de US$ 1,4 bilhão para cerca de US$ 80 milhões o montante devido pelo Banco Central àqueles credores.
Como se recorda, a família Dart -que se tornou credora do Brasil após adquirir, certamente com significativo deságio, seus títulos no mercado secundário-, recusou-se a participar do último acordo de reescalonamento da dívida externa brasileira, através do qual os títulos antigos pelos quais aquela dívida se expressava foram trocados por bônus com um prazo de pagamento de até 30 anos.
O referido credor preferiu ingressar com ação na Justiça norte-americana, pedindo o reconhecimento do direito a receber não só os juros atrasados (atualmente cerca de US$ 80 milhões) como também todo o principal, inclusive aquele por vencer, que lhe era devido pelo Banco Central (cerca de US$ 1,4 bi), nos termos do contrato anterior, o chamado ``Multi-Year Deposit Facility Agreement" (MYDFA).
A tais pedidos foram adicionados outros seis, relacionados a indenizações motivadas por violações contratuais e legais, que, na visão dos Darts, teriam sido praticadas pelo Banco Central.
A principal dessas violações estaria ligada à posição do Banco do Brasil, credor do Banco Central no MYDFA em montante superior ao detido pelos Darts e que se recusou a converter cerca de US$ 1,6 bilhão de tais créditos pelos novos bônus.
A defesa do Banco Central centrou-se em dois argumentos. Segundo o MYDFA, a cessão de créditos para quem não é instituição financeira exige a assinatura, pelo cessionário, de um documento (``agreement to be bound") pelo qual ele reconhece que a dívida está sujeita a reescalonamento e concorda que, em tal caso, será tratado como instituição financeira.
Os Darts não são instituição financeira e não assinaram tal documento quando adquiriram os créditos no mercado. Para o Banco Central, portanto, faltaria legitimidade aos Darts para se apresentarem como credores do MYDFA.
O segundo argumento é o de que os Darts não têm a capacidade de declarar o vencimento antecipado da dívida (``acceleration") porque o MYDFA exige, para tanto, o consentimento de mais de 50% dos credores e, no caso, o Banco do Brasil detém um volume de créditos superior àquele detido pelos Darts.
Os Darts alegaram que a posição do Banco do Brasil como credor majoritário do MYDFA não poderia ser levada em consideração (``disregard doctrine") porque foi simplesmente imposta pelo governo brasileiro, seu controlador, através do Banco Central, que é o principal devedor do contrato.
Tal fato, segundo os Darts, configuraria clara violação do princípio de boa-fé, elemento essencial de qualquer relação contratual regida pelas leis de Nova York.
A decisão da Corte de Nova York reconhece que os Darts (através do CIBC) podem pleitear o pagamento dos juros atrasados, que jamais foram negados pelo Banco Central, assim como podem continuar discutindo outras despesas acarretadas pelo não-pagamento daqueles juros, mas não podem exigir o pagamento antecipado do principal por lhes faltar a qualidade de credores majoritários do contrato, acatando integralmente, nesse ponto, a argumentação do Banco Central. Nenhum credor, ponderou a corte, poderia ignorar a condição do Banco do Brasil de controlado do governo brasileiro, e as naturais consequências daí advindas.
Outros quatro pedidos dos Darts foram igualmente rejeitados. O Banco do Brasil e o Citibank, em consequência, foram excluídos do processo.

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