São Paulo, domingo, 14 de maio de 1995
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As falácias contra a Justiça Militar

GETÚLIO CORRÊA

A ausência do deputado federal Hélio Bicudo (PT-SP) nos debates sobre a Justiça Militar promovidos pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais na cidade de São Paulo de 25 a 27 de abril faz supor que sua Excelência prefere o discurso sem contendor, onde a falácia tem campo mais fértil.
Os seus argumentos retóricos não oferecem uma discussão científica, preferindo contestar o foro usando (e mal) a discutível legitimidade pelo procedimento. Assim, um foro será legítimo se a resposta, além de imediata, for a ansiada pela sociedade, ainda que não se conceda aos réus os elementares direitos constitucionais.
Quando a CPI do Menor apontou os PMs como integrantes de grupos de extermínio e propôs que fossem julgados pela Justiça comum fez uso dos mesmos argumentos que ofendem a inteligência de qualquer cidadão.
Primeiro, porque nem sempre esses crimes são militares; segundo, porque -lembre-se aos que não atuam nos foros criminais- há uma extrema dificuldade para se colher prova testemunhal contra toda ação de extermínio praticada por civis ou por militares; terceiro, porque já o disse em artigo na Folha, o marginal não está preocupado com a Justiça que irá julgá-lo.
Nesse discurso tendencioso, o ilustre parlamentar refere-se a mim como juiz-auditor da Justiça Militar da PM (Folha, 23.abr.95, página 3-2), esquecendo-se (?) de que o foro militar integra o Poder Judiciário e não o Executivo. Ademais, a crítica que fiz dirigia-se aos sofismas por ele usados e não às compreensíveis críticas da sociedade, leiga em matéria jurídica, pois esta ainda ignora os meandros da lei e o poder que detêm no exercício da cidadania.
Se a exercesse na plenitude, certamente, muitos parlamentares não se elegeriam e os promotores seriam mais fiscalizados, evitando-se, como ocorreu em São Paulo, que homens públicos sequer sofressem investigação de seus atos, omissão decorrente da íntima relação com o Poder Executivo e da inexistência da tão necessária ação penal popular.
Por outro lado, recordo ao deputado que nem a Justiça Militar federal teve o poder de impedir a promoção de militares envolvidos com a repressão na época dos governos militares, nem a Justiça Militar estadual pode obstar a promoção de PMs processados, pois tais atos não são de sua alçada, até porque a presunção de inocência é princípio constitucional (art. 5, LVII) e com base nesta norma teriam assegurado seus direitos na Justiça comum.
Sua Excia. menciona, ainda, a chacina da Candelária, mas este crime não é militar e a testemunha sobrevivente é responsabilidade da Justiça comum.
Quanto aos casos do 42º DP e do Carandiru, referidos em seu artigo, é público e notório que, no primeiro, ao contrário do que tramita na Justiça comum, onde dois foram apenados, são mais de 25 réus e, no segundo, superam o número de cem, circunstâncias que acarretam maior demora no processo e maior preocupação do julgador em evitar nulidades.
Ainda recomendo ao deputado a lição do insuspeito mestre Rui: ``... quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito" (in ``Oração aos Moços". Rio: Tecnoprint, s/d. pág. 75)
O mais é falácia e discurso de palanque!

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