São Paulo, domingo, 14 de maio de 1995
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FGTS não pode incidir sobre vale-transporte

O valor que a empresa desembolsa com o vale-transporte não deve sofrer incidência de encargos sociais -contribuição previdenciária ou FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Essa é a definição do artigo 6º, parágrafos 1 e 2 do Regulamento do Vale-transporte, aprovado pelo Decreto nº 95.247 de 1987.
O texto do artigo também esclarece que o benefício não tem natureza salarial nem pode ser incorporado à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
A legislação coloca apenas um senão: quando o empregador fornece ao trabalhador o equivalente ao vale-transporte em dinheiro ou um tipo diferente de passe.
Nesse caso, o valor custeado pela empresa deve ser caracterizado como acréscimo salarial e integrar a remuneração do empregado, inclusive com incidência de encargos previdenciários e do FGTS.
Na determinação de seu lucro, a empresa pode deduzir o valor destinado comprovadamente à concessão do vale-transporte como despesa operacional.

Consultoria: Grupo IOB

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