São Paulo, domingo, 14 de maio de 1995 |
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FGTS não pode incidir sobre vale-transporte O valor que a empresa desembolsa com o vale-transporte não deve sofrer incidência de encargos sociais -contribuição previdenciária ou FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Essa é a definição do artigo 6º, parágrafos 1 e 2 do Regulamento do Vale-transporte, aprovado pelo Decreto nº 95.247 de 1987. O texto do artigo também esclarece que o benefício não tem natureza salarial nem pode ser incorporado à remuneração do empregado para quaisquer efeitos. A legislação coloca apenas um senão: quando o empregador fornece ao trabalhador o equivalente ao vale-transporte em dinheiro ou um tipo diferente de passe. Nesse caso, o valor custeado pela empresa deve ser caracterizado como acréscimo salarial e integrar a remuneração do empregado, inclusive com incidência de encargos previdenciários e do FGTS. Na determinação de seu lucro, a empresa pode deduzir o valor destinado comprovadamente à concessão do vale-transporte como despesa operacional. Consultoria: Grupo IOB Texto Anterior: Campos do Jordão contrata 400 Próximo Texto: CANDIDATO CONSEGUE ATINGIR A PERFEIÇÃO Índice |
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