São Paulo, segunda-feira, 22 de maio de 1995
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Necessidade patente

A aprovação na semana passada, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, do projeto da nova lei de patentes representa mais um passo numa longa via crucis que já dura quatro anos. A proposta ainda passa por mais uma comissão antes de ir a plenário, o que significa que a tramitação ainda vai tomar algum tempo e que o texto não é definitivo. De todo modo, o tema é complexo e importante e merece atento acompanhamento.
A adoção de uma legislação relativa a patentes é uma necessidade do novo quadro de relações internacionais. A prática da pirataria, se foi tolerada em boa parte do mundo por muito tempo, é cada vez mais reconhecida como indesejável, e mesmo condenável, tornando os países que a abrigam vulneráveis a retaliações comerciais.
De outro lado, é verdade que a proteção de patentes não é homogênea nem recíproca em todo o mundo, e abre margem para flexibilidade e para estímulos a capacidade de pesquisa nacional.
Constata-se desde logo que a lei avança, abarcando os setores farmacêutico, de química fina e de alimentos que até hoje não eram submetidos a uma proteção desse tipo.
Um ponto importante é a limitação imposta ao reconhecimento no Brasil de patentes concedidas no exterior para produtos ainda em fase de experiências (chamadas de ``pipeline"). Seria ilógico impedir que brasileiros perseguissem inovações tecnológicas só porque já estão sendo pesquisadas no exterior. Outro item de relevo é a exigência de que o detentor da patente realmente produza o seu bem no país.
De outro lado, o período de adaptação de um ano para entrada em vigor das novas regras parece exíguo em comparação com a praxe internacional, que admite uma transição de até cinco anos. Do mesmo modo, a possibilidade de conceder patente para microorganismos geneticamente modificados suscita a máxima cautela.
Trata-se de um tema novo e importantíssimo, para o qual a maioria dos países ainda não tem legislação. É de se indagar se não seria mais adequado avançar com mais cuidado nessa questão. De todo modo, a definição de microorganismo -claramente crucial para o efeito concreto do dispositivo- ficou para lei posterior.
São muitos os aspectos da questão aos quais é preciso atentar. O fundamental, de todo modo, é ter sempre em mente que o principal interesse a defender é o do consumidor, assegurando acesso a produtos inovadores o mais rapidamente possível, e cuidando para evitar a criação de reservas de mercado, monopólios ou cartórios corporativos indesejáveis.

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