São Paulo, domingo, 28 de maio de 1995
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Atraso na declaração; Declaração eletrônica; Ação de despejo; Compensação de tributos; Salário; Microempresário

Atraso na declaração
A pessoa física que estiver obrigada a entregar a declaração de Imposto de Renda de 1994 e não o fizer até 31/05/95 ficará sujeita ao pagamento de multa de, no mínimo, 200 Ufir, que até julho equivale a R$ 141,22. (Fund.: artigo 88 da lei nº 8.981/95)

Declaração eletrônica
A entrega da declaração mediante transmissão eletrônica, que o contribuinte poderá efetuar sem sair de sua casa, do escritório ou da empresa, utilizando-se de um microcomputador dotado de um modem ligado a uma linha telefônica, é possível para os assinantes do STM-400 (projeto Embratel), em nível nacional, e para qualquer contribuinte domiciliado no Estado do Rio Grande do Sul (projeto Serpro). (Fund.: boletim Central SRF nº 32, de 8/05/95)

Ação de despejo
Ao ser decretada a ação de despejo, o juiz condena o inquilino a desocupar o imóvel locado, concedendo o prazo de, regra geral, 30 dias, podendo este prazo ser reduzido para 15 dias quando, entre a data da citação do inquilino e a data da sentença de 1ª instância houver ocorrido mais de quatro meses, quando a locação for desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos do inquilino, infração legal ou contratual e quando, ocorrendo a prorrogação, o proprietário puder denunciar o contrato a qualquer tempo.

Compensação de tributos
Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais (inclusive previdenciárias) e receitas patrimoniais, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (Fund.: medida provisória nº 978/95)

Salário
O salário pode ser estipulado para ser pago por dia, quinzena, mês e hora, comissão ou produção. Qualquer que seja a forma de pagamento, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, com exceção da gratificação, comissão e porcentagem. Quando o pagamento for por mês, deverá ser feito o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido ou em prazo menor, se houver cláusula neste sentido no acordo, convenção ou sentença normativa aplicável à categoria. (Fund.: artigo 459 da CLT)

Microempresário
Considera-se automaticamente distribuído ao sócio ou titular de microempresa o valor equivalente a 6%, no mínimo, da receita total mensal expressa em Ufir, mediante a sua divisão pelo valor da Ufir diária, do último dia do mês a que corresponder, para os fatos geradores ocorridos até 31/08/94 e pela Ufir mensal, a partir de 1º/09/94. (Fund.: ato declaratório normativo nº 19/95)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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