São Paulo, domingo, 4 de junho de 1995
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Auxílio-doença; RG de estrangeiro; Bagagem de viajante; IOF - Finame; Sucata

DE VIAJANTE

Auxílio-doença
O empregado tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário quando ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que possua a carência exigida, ou seja, 12 meses de contribuição à Previdência Social. Observe-se que se o empregado exerce mais de uma atividade e fica incapacitado para o exercício de todas elas, o valor do benefício será calculado com base no salário de contribuição, considerando-se para esse fim a soma de todas as remunerações percebidas pelo segurado empregado nas diversas empresas, resultando em um único auxílio-doença previdenciário. (Fund.: artigos 26, I; 69; 70, I; e 71 do RBPS - decreto 611/92)

RG de estrangeiro
Foi instituído o modelo único de cédula de identidade para estrangeiro portador de visto temporário, permanente, asilado ou refugiado e fronteiriço, com validade em todo território nacional, denominado Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). Pelo recadastramento e expedição do novo documento, será cobrada a taxa de R$ 34,64. (Fund.: portaria MJ 526, de 12/05/95 - ``Diário Oficial da União" de 15/05/95)

Entende-se por bagagem os objetos destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, como artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter estritamente pessoal, sujeitando-se ao tratamento tributário de bagagem, ou botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, skates, bicicletas (sem motor) e filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, ``notebooks" ou similares. (Fund.: instrução normativa SRF nº 23, de 9/05/95 - ``Diário Oficial da União" de 11/05/95 e 15/05/95)

IOF - Finame
Não são tributadas pelo IOF as operações de crédito com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), deferidas por meio de instituição financeira na qualidade de mandatária ou gestora dos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário pessoa física ou jurídica. (Fund.: ato declaratório (normativo) CST 25, de 12/05/95 - ``Diário Oficial da União" de 15/05/94)

Sucata
Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, a designação de ``sucatas de metais" é empregada aos desperdícios, sobras e resíduos decorrentes da fabricação ou do trabalho mecânico realizado em metais, tais como estampagem, prensagem e outros processos similares, além de obras metálicas consideradas definitivamente inservíveis, em razão não só de obsolescência, mas também de quebra, corte, desgaste, etc. (Fund.: processo DRT-1 nº 14.801/83)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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