São Paulo, sábado, 24 de junho de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Serviços essenciais: direito de greve

CAETANO LAGRASTA NETO; DEMÓSTENES MIGUELINO BRAGA

CAETANO LAGRASTA NETO e DEMÓSTENES MIGUELINO BRAGA
A Constituição da República, em seu art. 9º, assegurou, também às atividades consideradas essenciais, nestas incluídos os funcionários públicos civil, o direito de greve. Contudo, no seu art. 37, VII, afirma que será este ``exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar".
Esta última determinação está nas Disposições Gerais do Capítulo referente à Administração Pública, tornando aquele direito norma programática, enquanto não regulada. Isto não ocorreu com o surgimento da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, de forma inexplicável.
Recentemente, o deputado federal Régis Fernandes de Oliveira apresentou no plenário daquela casa um projeto de lei complementar nº 30, de 1995, elaborado por juízes de São Paulo, incluídos estes articulistas, e que pretende preservar, especialmente, a competência da Justiça Estadual.
Nesta questão, verifica-se que os dissídios envolvendo o poder público, não possuindo a Justiça do Trabalho representante classista da Administração Pública, não poderia considerar esta como a parte mais fraca da relação jurídica, implicando o procedimento na reforma daquela Justiça, por não mais poder ``fazer concessões com base na equidade, para as quais estão preparados apenas os juízes togados" (Min. Teixeira da Costa - TST-DC - 21.558/91-8), razão do afastamento desta matéria do âmbito de sua competência.
Assim, dispõe o projeto que, nos dissídios entre servidores e os poderes públicos estadual e municipal, a decisão ficará a cargo do plenário dos Tribunais de Justiça, enquanto que nos conflitos entre a União, suas entidades e servidores, deve ser atribuída ao órgão plenário do Tribunal Regional Federal, onde houver e, quando não, por extensão, ao plenário do Tribunal de Justiça Estadual, em caráter cumulativo excepcional.
Prevê ainda negociações que antecedam à declaração do estado de greve e a paralisação dos serviços, com sessão de conciliação, cujo alcance reflita o anseio mais profundo do acordo, sempre com a participação do chefe do Poder Executivo ou de seu representante.
Estipulou-se também sobre a obrigatoriedade de um aviso-prévio, antecedente à paralisação, e equipes designadas que mantenham capacidade operacional de pelo menos um terço da categoria, sob a responsabilidade da entidade sindical ou da Comissão de Negociação Coletiva.
Em qualquer hipótese, o Recurso à Superior Instância será dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, determinada preferência na publicação de acórdão que, conforme as circunstâncias (por exemplo, decisão envolvendo funcionários públicos civis estaduais, do Poder Judiciário) terá, desde logo, o caráter de lei e de mensagem legislativa.
Os direitos e responsabilidades restam expressos e definidos, preservadas as garantias fundamentais de outrem, não podendo impedir-se a circulação pública. Por igual, afastou-se expressamente qualquer punição disciplinar ou de natureza econômica, uma vez declarado o estado de greve, até o julgamento sobre a legalidade do movimento.
Imprescindível, resultou, por fim, a definição do abuso do direito de greve e seu restabelecimento automático, em caso de tentativa de frustrar-se o cumprimento de decisão judicial, com previsão de que qualquer espécie de delitos -entre os contendores- será objeto de apreciação criminal e ressarcimento civil.
Desta forma, pretende-se uma solução que possa impedir a manutenção de um clima que, ao vedar reivindicações justas, intranquiliza e prejudica todo o exercício pleno da cidadania, dentro de um Estado Democrático de Direito.

Caetano Lagrasta Neto, 51, e Demóstenes Miguelino Braga, 56, são juízes do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Texto Anterior: Americanos querem oficializar relação
Próximo Texto: Dosagem na repressão às rebeliões de presos preocupa a sociedade
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.