São Paulo, sábado, 1 de julho de 1995
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Leia a exposição de motivos da medida provisória

Esta é a íntegra da exposição de motivos do governo:

Excelentíssimo senhor presidente da República.
As mudanças previstas nesta medida provisória visam consolidar importantes avanços no programa de estabilização iniciado por Vossa Excelência durante o governo do presidente Itamar Franco.
Reportamo-nos à exposição de motivos nº 395, de 7 de dezembro de 1993, de autoria de Vossa Excelência, que definiu as linhas gerais do referido programa. Outro passo decisivo foi a edição da medida provisória nº 434, de 28 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a Unidade Real de Valor - URV e previu sua posterior transformação no real. Finalmente, a reforma monetária de 1º de julho de 1994, consubstanciada inicialmente na medida provisória nº 542, convertida na lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, introduziu o real e deflagrou um processo firme e consistente de redução da inflação.
O êxito do programa, 12 meses depois, é inequívoco. A taxa de inflação (medida pelo Índice de Preços ao Consumidor restrito -IPC-r) acumulou, no primeiro semestre deste ano, uma variação inferior a 11%, equivalente a cerca de 23% ao ano, contra 759% no primeiro semestre do ano passado (medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC), equivalente a 7.380% ao ano.
Nossa meta, no momento em que ocorre o primeiro aniversário do real, é fixar as bases para a estabilização definitiva da economia, de modo a trazer a inflação para a casa de um dígito ao ano. Essa meta exige reafirmar o nominalismo como princípio do ordenamento monetário nacional. Pretende-se, como objetivo último, que todas as estipulações de pagamentos em dinheiro sejam feitas exclusivamente em termos da unidade monetária nacional, o real, mantendo-se a vedação de estipulações expressas em moeda estrangeira ou ouro e em unidades de conta de qualquer natureza, bem como agregando vedações genéricas e estipulações vinculadas a cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços, gerais ou setoriais. Este é mais um passo necessário para se atingir a estabilização duradoura dos preços e a simultânea restauração do padrão monetário do país. É preciso desmontar o perverso mecanismo da indexação, que permite ao passado condenar o futuro, ou seja, a inflação de amanhã ser causada pela inflação de hoje, e a de hoje pela de ontem.
Em seu artigo 1º, o projeto de medida provisória estabelece a obrigatoriedade de as estipulações de pagamentos serem feitas em real pelo seu valor nominal. Sua redação guarda semelhanças com a do artigo 1º do decreto nº 23.501, de 1933, em particular pela menção ao valor nominal da moeda. Esclarecemos, porém, que não se pretende ratificar o curso forçado do real, conceito cujo sentido está associado à norma de um regime de conversibilidade na forma do padrão ouro, mas de reafirmar o caráter fiduciário da moeda, explicitamente definido em lei.
Exatamente com o propósito de afastar a ficção de que o país se encontra apenas transitoriamente afastado do padrão ouro, em função de circunstâncias excepcionais, propõe-se também a revogação explícita e definitiva da chamada cláusula-ouro, vale dizer, os parágrafos 1º e 2º do artigo 947 do Código Civil. Tais dispositivos, que permitem a liberação de obrigações mediante pagamento em moeda estrangeira, já estavam suspensos desde 1933, mas apenas ``transitoriamente". Trata-se de uma transitoriedade que já durava 62 anos.
O artigo 1º mantém o disposto no decreto-lei nº 857, de 1969, ao preservar as hipóteses de exceção de estipulações em moeda estrangeira previstas nos artigos 2 e 3 daquele decreto-lei e do artigo 6º da lei nº 8.880, que cobrem contratos e relações de natureza internacional.
Além disso, o referido artigo veda estipulações de pagamentos em unidades monetárias de contas públicas ou privadas de qualquer natureza. Na verdade, a utilização dessas unidades tem subtraído atribuições da União, a quem cabe, por força de mandamento constitucional, a faculdade exclusiva de legislar sobre moeda.
São também feitas vedações genéricas às estipulações de cláusulas de reajuste de valores ou de correção monetária. São estipulações de pagamentos que extinguem obrigações mediante valores diferentes dos valores nominais originalmente acordados.
No momento atual, que é de transição para a estabilidade, será necessário admitir cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços em contratos de prazo de duração superior a um ano. Ao mesmo tempo, ficam vedadas, mesmo para esses contratos, as estipulações de cláusulas de reajuste ou correção com periodicidade inferior a um ano. O princípio da periodicidade mínima anual para qualquer reajuste ou correção é uma importante peça do esforço de estabilização realizado até agora. Neste sentido, tal princípio deve ser preservado mesmo no caso de expedientes que produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajustes de periodicidade menor do que a anual.
O parágrafo 2º do artigo 2º tem implicações sobre a sistemática dos aluguéis. Se, no período recente ou no futuro, um determinado aluguel tiver sido ou for objeto de revisão, uma nova revisão só será possível depois de transcorridos 12 meses da data da revisão anterior.
A principal inovação na área financeira é a criação da Taxa Básica Financeira -TBF, a ser utilizada em operações de duração igual ou superior a 60 dias, na forma de regulamentação a ser baixada imediatamente pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o governo, como parte do atual esforço de consolidação da estabilidade, alongará os prazos das operações financeiras, reduzindo progressivamente a relevância e o escopo de utilização da Taxa Referencial -TR, sem prejuízo, porém, para a poupança financeira nacional.
Os contratos financeiros, inclusive no que diz respeito às condições de remuneração da poupança financeira, tendo em vista sua complexidade específica, não são atingidos pela presente medida provisória, pois permanecem regidos por legislação própria. O mesmo se aplica aos planos de previdência privada fechada.
É importante esclarecer que a estipulação de cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços foi praticamente vedada para o setor financeiro na medida provisória do real. De fato, o atual ordenamento legal da área financeira já está assentado em bases consistentes com o princípio norteador do nominalismo, circunstância que facilita a tarefa de desindexação da economia.
O avanço em direção ao nominalismo deve ser um esforço conjunto e coordenado de toda a sociedade. O setor público também deverá demonstrar sua determinação nesse sentido, ao estabelecer regras para reajuste de contratos nos quais participa. Da mesma forma, a partir de 1º de janeiro de 1996, o reajuste da Unidade Fiscal de Referência -Ufir passará a ser semestral e as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público serão extintas. Os Estados e municípios poderão utilizar a Ufir nas mesmas condições adotadas pela União em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais, ora extintas.
É prioritária a ampliação da livre negociação dos contratos entre as partes, preservados o equilíbrio econômico-financeiro e o ato jurídico perfeito, sem rupturas ou casuísmos. Por isso, a partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r, que, desde a vigência do real, constituíra o indexador obrigatório para obrigações e contratos não-financeiros. Estamos convencidos de que, livre das amarras de um indexador oficial, a sociedade saberá encontrar os padrões de negociação que melhor lhe convierem e poderá caminhar autonomamente em direção a soluções mais compatíveis com uma ordem monetária essencialmente nominalista, caracterizada pela estabilidade de preços.
Paralelamente, nas obrigações e contratos em que haja previsão de reajuste pelo IPC-r, passa a valer o índice substituto previsto contratualmente. Caso tal índice não exista e se as partes não acordarem novo índice, o índice substituto refletirá

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