São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 1995
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Código protege consumidores de micros

LUCIA REGGIANI
DA REPORTAGEM LOCAL

Desconhecimento do neófito consumidor doméstico de um lado, despreparo da jovem indústria de informática de outro. Está armada a confusão.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) esteja em vigor há mais de quatro anos, trombadas de frente acontecem todos os dias. Para não sair machucado, acompanhe o que diz a lei:
Defeitos - O consumidor tem de 30 dias (bens não-duráveis) a 90 dias (duráveis) de prazo, a contar da data de entrega do produto, para reclamar. Se o defeito for oculto -falha em uma trilha de disco rígido, por exemplo-, o prazo vale a partir do momento da descoberta da falha.
Prazos - O fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Passado esse prazo, o comprador pode exigir a troca do produto, a devolução do dinheiro ou um desconto sobre o valor pago.
Contratos - São consideradas nulas cláusulas que limitem o direito do consumidor.
Oferta - Ao anunciar um produto, a loja deve tê-lo em estoque em quantidade suficiente para atender à demanda presumível.
Publicidade - Se veicular propaganda enganosa, o responsável fica sujeito a pena de três meses a dois anos de detenção e multa, dependendo do dano causado.
Importados - Informações, características e instruções para colocar o produto em funcionamento devem vir em português. Aos importadores cabe assegurar a qualidade dos produtos, peças de reposição, troca e assistência técnica.
Há órgãos que defendem o consumidor e dão dicas para tentar evitar compras malfeitas.

LEIA MAIS
sobre defesa do consumidor às págs. 6-4 e 6-5

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