São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 1995 |
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Código protege consumidores de micros
LUCIA REGGIANI
Embora o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) esteja em vigor há mais de quatro anos, trombadas de frente acontecem todos os dias. Para não sair machucado, acompanhe o que diz a lei: Defeitos - O consumidor tem de 30 dias (bens não-duráveis) a 90 dias (duráveis) de prazo, a contar da data de entrega do produto, para reclamar. Se o defeito for oculto -falha em uma trilha de disco rígido, por exemplo-, o prazo vale a partir do momento da descoberta da falha. Prazos - O fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Passado esse prazo, o comprador pode exigir a troca do produto, a devolução do dinheiro ou um desconto sobre o valor pago. Contratos - São consideradas nulas cláusulas que limitem o direito do consumidor. Oferta - Ao anunciar um produto, a loja deve tê-lo em estoque em quantidade suficiente para atender à demanda presumível. Publicidade - Se veicular propaganda enganosa, o responsável fica sujeito a pena de três meses a dois anos de detenção e multa, dependendo do dano causado. Importados - Informações, características e instruções para colocar o produto em funcionamento devem vir em português. Aos importadores cabe assegurar a qualidade dos produtos, peças de reposição, troca e assistência técnica. Há órgãos que defendem o consumidor e dão dicas para tentar evitar compras malfeitas. LEIA MAIS sobre defesa do consumidor às págs. 6-4 e 6-5 Próximo Texto: Livre mercado: melhor rota para superinfovia Índice |
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