São Paulo, sábado, 8 de julho de 1995
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Navegação certa

OCTAVIO BUENO MAGANO

A medida provisória nº 1.053 tem por escopo a eliminação de resíduos inflacionários, não extintos pelo Plano Real.
Consistindo a inflação, em seu enunciado mais singelo, no excesso de meios de pagamento, em comparação com a quantidade de bens e serviços oferecidos no mercado, logo se vê que as principais vítimas de seus efeitos nefastos são os trabalhadores, não só por constituírem o mais amplo grupo de consumidores, senão também porque, vivendo exclusivamente de salários, não conseguem transferir a terceiros o aumento de preços das mercadorias e dos serviços de que necessitam.
Reivindicam, em consequência, aumentos salariais, que se tornam, a curto prazo, ilusórios, em virtude de novo e inevitável surto inflacionário. Deriva daí a conclusão de que a medida provisória, em análise, não pode ser tida como prejudicial aos assalariados.
Ao contrário, deverá criar condições econômicas estáveis, propícias a novos investimentos e, pois, à multiplicação de postos de trabalho. Harmoniza-se, sob esse aspecto, com a tendência geral dos dias atuais, no sentido de priorizar a continuidade do salário em detrimento do pagamento de indenizações a desempregados. Entrosa-se, por outro lado, com a necessidade de habilitar o país a participar, com êxito, do mercado mundial, cada vez mais competitivo.
Concretamente os meios indicados na MP para a obtenção de ditos resultados são os seguintes: 1) reajustes circunscritos às datas-base, de preferência mediante negociação, excluída a adoção de índices automáticos; 2) em caráter transitório, admissão do cômputo de resíduo inflacionário, da última data-base até junho de 1995 inclusive; 3) dedução de antecipações concedidas antes da data-base; 4) aumentos de produtividade só quando aferidos por empresa.
Apesar do acerto das orientações sublinhadas, várias críticas têm sido contra elas assacadas. Vamos aqui considerar apenas a relacionada com a exigência de se apurar produtividade por empresa e não por categoria profissional, o que atentaria contra a regra da unidade sindical, aninhada no artigo 8º, II, da Constituição.
Tal arguição se repele com a consideração de que, no âmbito da categoria, existem unidades econômicas desiguais, cuja oneração só se pode fazer desigualmente, na medida em que se desigualem. E não há nada de inconstitucional nisso, porque o acordo coletivo, que se concretiza necessariamente no âmbito da empresa, também está expressamente previsto na Lei Magna.
Conclui-se, assim, que a política governamental vai mostrando a navegação certa; e assim caminha já mais segura do que antes vinha.

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