São Paulo, domingo, 9 de julho de 1995
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Legislação facilita `lavagem' de reais

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

``Se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite cruzeiros reais na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto."
Mudou a moeda, mas continuam valendo as facilidades apontadas pela cartilha ``O Regime Cambial Brasileiro", que o Banco Central editou em 1993.
Os mecanismos que possibilitam essa facilidade vêm de uma regra criada em 1969, a CC5 (Carta Circular nº 5), para permitir que diplomatas e outros estrangeiros residentes no Brasil pudessem enviar ou receber dinheiro.
Esse sistema permite que as instituições não-residentes (como um banco estrangeiro) façam a mesma coisa.
Para alguém que tem uma conta no exterior, basta procurar uma dessas instituições e entregar o dinheiro a elas.
Se alguém quiser ``lavar" dinheiro no Uruguai, por exemplo, -onde, além da garantia de sigilo bancário absoluto, há isenções fiscais-, basta abrir uma empresa naquele país (o que custa US$ 700 mais US$ 1.000 anuais para manutenção), enviar milhões de dólares para lá e receber o dinheiro de volta, oficialmente, na forma de empréstimo.
A facilidade de transferência de dinheiro através da CC5 permite a um estrangeiro fazer o contrário e ``lavar" o dinheiro no Brasil.

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