São Paulo, domingo, 9 de julho de 1995 |
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Plano Real; Qualidade de vida; Direito ao salário-família; Auxílio-doença; Declaração do IRPJ; Distribuição a empregados Plano Real Após várias reedições da medida provisória que institui o Plano Real, finalmente foi publicado no DOU de 30 de junho de 1995 a lei nº 9.069, que convalidou todos os atos praticados desde a edição da MP 542, de 30 de junho de 1994. Qualidade de vida O prefeito de São Paulo criou a Coordenadoria de Orientação, Assistência, Treinamento e Inspeção (Coati), para garantir a qualidade de vida dos cidadãos em áreas essenciais. Fund.: decreto 35048 - DOM/SP, 07.04.95 Direito ao salário-família Tratando-se de aviso prévio indenizado, não há que se falar em pagamento de salário-família, uma vez que o direito a esse benefício extingue-se automaticamente pela cessação da relação de emprego entre a empresa e o empregado, a partir da data em que essa cessação se verificar. Assim, ocorrendo a concessão de aviso prévio indenizado, a relação empregatícia deixa de existir na data da formalização da dispensa, tendo somente seus efeitos projetados para pagamento das verbas rescisórias (art. 86 do RBPS - dec. nº 611/92) Auxílio-doença Inexiste, na legislação trabalhista/previdenciária, previsão de estabilidade ao empregado que retorna à empresa após percepção do auxílio-doença previdenciário não-decorrente de acidente do trabalho. Desta forma, ainda que o mesmo esteja sob tratamento, mas tendo obtido alta médica para retorno ao trabalho, poderá ser dispensado pela empresa a partir do retorno. Observe-se que o documento coletivo da categoria profissional à qual pertence o trabalhador poderá prever algum prazo de estabilidade. Nessa hipótese, a empresa deve seguir as disposições do acordo coletivo. Declaração do IRPJ As declarações de rendimentos -Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de exercícios anteriores (períodos-base encerrados até 31.12.93), retificadoras ou não, deverão ser preenchidas, nos formulários aprovados para o ano de 1995, observando as instruções constantes no Majur correspondente ao exercício da declaração. É o que dispõe o ato declaratório da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, de Arrecadação, de Fiscalização e de Tributação nº 01, publicado no DOU de 30.06.95. Distribuição a empregados Na entrada de mercadoria adquirida para distribuição a empregados, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas. O adquirente deverá, por ocasião da entrada da mercadoria, emitir nota fiscal de saída simbólica com destaque do imposto, sobre o valor das mercadorias, lançando o valor do imposto a débito no livro Registro de Saídas (CAT 32/87). As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas. Texto Anterior: Privatização em ponto-morto Próximo Texto: Mercado `joga toalha' e não aposta em mudança radical Índice |
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