São Paulo, domingo, 9 de julho de 1995 |
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Revisão e reajuste, só anuais A MP da desindexação ratificou a regra de que contratos com prazo de no mínimo um ano podem ser indexados a índices de preços, mas o reajuste só pode ser anual. Isso vale para os aluguéis. A mesma MP diz que, em caso de revisão contratual, o reajuste ou nova revisão só poderão ocorrer dali a um ano, na mesma data da anterior. Embora a MP não deixe claro se a revisão nela citada inclui também a judicial, o advogado Márcio Bueno, diretor jurídico do Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), entende que sim. Mesmo que um contrato de aluguel residencial tenha tido uma revisão judicial após 1º/1/95, direito aberto pela MP do Real, pode requerer outra depois de um ano. Difícil, diz ele, será o locador provar que houve novo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na primeira revisão pós-Real há o argumento do plano (conversão dos aluguéis pela média), mas depois as regras foram mantidas. Por isso, Bueno entende que, na prática, nova revisão judicial -feita uma primeira- só conseguirá êxito se proposta após três anos, que é o prazo da revisional normal, da Lei do Inquilinato. Texto Anterior: Valor de mercado continua Próximo Texto: Paiva diz que salários terão ganho real Índice |
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