São Paulo, domingo, 16 de julho de 1995 |
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Tome cuidado com a `livre negociação' de seu aluguel
VERA BUENO DE AZEVEDO
Eles estão se valendo do argumento da livre negociação, palavra de ordem desde a edição da MP, para pressionar os inquilinos menos avisados a aceitar reajustes fora do prazo e em percentuais maiores que os legais. Na realidade, a única mudança que a MP estabeleceu para a locação residencial foi a livre escolha do indexador que irá reajustar o aluguel a partir deste mês, em comum acordo entre as partes e apenas para alguns tipos de contratos. ``A Lei do Inquilinato não teve qualquer artigo revogado, nem pela MP do Real nem pela MP da desindexação", diz o advogado Márcio Bueno, diretor jurídico do Creci-SP (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis). Isto quer dizer que a periodicidade dos reajustes continua sendo anual, ou seja, o aluguel só pode subir a cada 12 meses. Além disso, a denúncia vazia (retomada do imóvel tendo como motivo o final do contrato) só pode ser usada nos contratos com prazo de no mínimo 30 meses e apenas após o seu vencimento. As ações revisionais, que destinam-se a adequar os aluguéis aos valores de mercado, também não mudaram. Só podem ser movidas a cada três anos. A revisional ``extra", que pode ser solicitada pelo proprietário independentemente do prazo, instituída pela MP do Real, também continua valendo. Mas, nesse caso, é preciso provar que há desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mudanças Acompanhe agora como ficam os contratos de locação residencial, após a edição da MP da desindexação (1º de julho passado). 1 - Contratos firmados a partir de 1º/07/95 - o indexador que vai reajustar o aluguel deve ser livremente escolhido entre as partes. O advogado Paulo Eduardo Fucci, especialista em direito imobiliário, lembra que podem ser utilizados índices de preços, nacionais ou setoriais. É vedado o uso da TR (Taxa Referencial), variação de moeda estrangeira (como o dólar), salário mínimo e Ufir (Unidade Fiscal de Referência). 2 - Contratos em IPC-r, firmados entre 1º/07/94 e 30/06/95 - como o IPC-r foi extinto pela MP da desindexação, vale o indexador substitutivo, se este estiver previsto no contrato. Caso contrário, as partes devem negociar um novo indexador. Se não houver acordo, utiliza-se a combinação de índices prevista pelo governo: média aritmética do INPC e do IGP-DI. 3 - Contratos firmados em cruzeiros reais ou URV, antes de 1º/07/94 - mantém-se o índice originalmente previsto no contrato. Vale lembrar que, em qualquer caso, deve ser utilizado o IPC-r até junho passado e o novo índice de julho em diante. Suponha um contrato firmado em setembro de 94, com reajuste pelo IPC-r, tendo como índice substitutivo o IGP-M. O aluguel será reajustado em setembro próximo, da seguinte forma: IPC-r acumulado de setembro de 94 a junho de 95 (quando foi extinto), mais o IGP-M de julho e agosto de 95. Texto Anterior: Saiba como funciona a tabela progressiva Próximo Texto: Acordo amigável é a melhor alternativa para as partes Índice |
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