São Paulo, domingo, 16 de julho de 1995
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Tome cuidado com a `livre negociação' de seu aluguel

VERA BUENO DE AZEVEDO
DA REPORTAGEM LOCAL

Se você é inquilino de imóvel residencial, cuidado. Algumas imobiliárias e proprietários estão utilizando a MP 1.053, da desindexação, como pretexto para elevar irregularmente o aluguel.
Eles estão se valendo do argumento da livre negociação, palavra de ordem desde a edição da MP, para pressionar os inquilinos menos avisados a aceitar reajustes fora do prazo e em percentuais maiores que os legais.
Na realidade, a única mudança que a MP estabeleceu para a locação residencial foi a livre escolha do indexador que irá reajustar o aluguel a partir deste mês, em comum acordo entre as partes e apenas para alguns tipos de contratos.
``A Lei do Inquilinato não teve qualquer artigo revogado, nem pela MP do Real nem pela MP da desindexação", diz o advogado Márcio Bueno, diretor jurídico do Creci-SP (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).
Isto quer dizer que a periodicidade dos reajustes continua sendo anual, ou seja, o aluguel só pode subir a cada 12 meses.
Além disso, a denúncia vazia (retomada do imóvel tendo como motivo o final do contrato) só pode ser usada nos contratos com prazo de no mínimo 30 meses e apenas após o seu vencimento.
As ações revisionais, que destinam-se a adequar os aluguéis aos valores de mercado, também não mudaram. Só podem ser movidas a cada três anos.
A revisional ``extra", que pode ser solicitada pelo proprietário independentemente do prazo, instituída pela MP do Real, também continua valendo. Mas, nesse caso, é preciso provar que há desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Mudanças
Acompanhe agora como ficam os contratos de locação residencial, após a edição da MP da desindexação (1º de julho passado).
1 - Contratos firmados a partir de 1º/07/95 - o indexador que vai reajustar o aluguel deve ser livremente escolhido entre as partes.
O advogado Paulo Eduardo Fucci, especialista em direito imobiliário, lembra que podem ser utilizados índices de preços, nacionais ou setoriais. É vedado o uso da TR (Taxa Referencial), variação de moeda estrangeira (como o dólar), salário mínimo e Ufir (Unidade Fiscal de Referência).
2 - Contratos em IPC-r, firmados entre 1º/07/94 e 30/06/95 - como o IPC-r foi extinto pela MP da desindexação, vale o indexador substitutivo, se este estiver previsto no contrato. Caso contrário, as partes devem negociar um novo indexador. Se não houver acordo, utiliza-se a combinação de índices prevista pelo governo: média aritmética do INPC e do IGP-DI.
3 - Contratos firmados em cruzeiros reais ou URV, antes de 1º/07/94 - mantém-se o índice originalmente previsto no contrato.
Vale lembrar que, em qualquer caso, deve ser utilizado o IPC-r até junho passado e o novo índice de julho em diante.
Suponha um contrato firmado em setembro de 94, com reajuste pelo IPC-r, tendo como índice substitutivo o IGP-M. O aluguel será reajustado em setembro próximo, da seguinte forma: IPC-r acumulado de setembro de 94 a junho de 95 (quando foi extinto), mais o IGP-M de julho e agosto de 95.

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