São Paulo, quarta-feira, 26 de julho de 1995
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O PETRÓLEO NA CONSTITUIÇÃO (ART. 177)

COMO É
Parágrafo 1º - ``(...) É vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação em espécie ou em valor na exploração de jazidas de petróleo (...)"

O TEXTO NA CÂMARA
Parágrafo 1º - ``A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV (pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação e transporte), observadas as condições que a lei estabelecer"
Parágrafo 3º - ``A lei a que se refere o parágrafo 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União"
(``É vedada a edição de medida provisória para regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos parágrafos 1º e 3º do Art. 117 da Constituição")

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