São Paulo, sábado, 29 de julho de 1995
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Inconstitucionalidades na privatização

TOSHIO MUKAI

A Lei de Conversão nº 9.074 de 7 de julho de 1995, da MP nº 1.017, dispõe no seu art. 27 que ``nos casos em que os serviços prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:
1) utilizar no procedimento licitatório a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
2) fixar, previamente, o valor das cotas ou ações de sua propriedade...
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que ``na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público, a União deverá atender às exigências da lei nº 8.031, de 1990, e 8.987/95, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão".
A lei nº 8.031/90, no seu art. 7º, reza que ``a privatização de empresas que prestem serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4º, pressupõe a delegação, pelo poder público, da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, observada a legislação específica". Tal pressuposição está a prescindir da concorrência (licitação) específica para a outorga da concessão do serviço público.
O art. 4º da lei nº 8.031/90, com efeito, diz que as privatizações serão executadas apenas através de transferências societárias, alienação, locação, dissolução ou desativação da empresa estatal.
Verifica-se, pois, que, em todas essas hipóteses, pode-se cogitar da transferência do ativo e passivo da empresa estatal à iniciativa privada, mas nunca da atividade de serviço público que fora concedida àquela enquanto empresa estatal.
Destarte, o art. 7º da lei 8.031/90, no ponto em que diz que ``a privatização de empresas estatais prestadoras de serviços públicos pressupõe a delegação pelo poder público da concessão ou permissão do serviço", e quando a remete a uma das modalidades do seu art. 4º, é absoluta e flagrantemente inconstitucional, na medida em que, por tais estratagemas, a lei 8.031/90 permite que alguém se torne concessionário de serviço público, sem ter se submetido a uma licitação, o que é exigido, como vimos, expressamente, pelo art. 175, ``caput", da Constituição da República (``... ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através da licitação..."), posto que as modalidades de privatização elencadas no art. 4º mencionado não prevêem, nenhuma delas, a concorrência pública para a outorga da concessão do serviço público.
A Lei de Conversão nº 9.074/95 traz uma disposição que tem a seguinte redação (art. 29): ``A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da lei nº 8.031, de 1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário".
A privatização de que tratamos será correta se:
a) o leilão, nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência do serviço público, for efetuado em primeiro lugar;
b) somente o grupo econômico que vier a se sagrar vencedor do certame adquirir o controle acionário da empresa estatal;
c) o edital já deve prever que o vencedor do leilão poderá transferir à pessoa jurídica (empresa estatal) o contrato de concessão.

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