São Paulo, domingo, 6 de agosto de 1995
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CLT dá estabilidade aos sindicalizados

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional.
Essa regra vale até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito (inclusive como suplente), exceto se cometer falta grave.
A regulamentação desse assunto consta do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Caso a empresa dispense esse empregado, deverá indenizar todo o tempo que falta para o término da estabilidade provisória.
Essa indenização deve ser projetada, incluindo no cálculo férias e 13º salário, além dos recolhimentos previdenciários do período correspondente.
Cabe à empresa adotar o posicionamento que julgar adequado. É importante ressaltar que, a partir do momento em que o empregado se sente prejudicado, ele pode pleitear em juízo a garantia do direito ao emprego, ou seja, sua reintegração.

Consultoria: Grupo IOB

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