São Paulo, domingo, 13 de agosto de 1995
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NF _ utilização de séries; Energia elétrica; Isenção sobre amostra; NF _ canhoto destacável; Contratação de estrangeiro; Férias coletivas

NF - utilização de séries
Será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal fatura, sendo as séries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subscreve. (Fund.: itens 1 e 3, parágrafo 1º, artigo 188 do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 40.226/95)

Energia elétrica
Está isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural; residencial (consumo mensal até 50 kwh ou até 200 kwh, sendo esse último quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado); e pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo Estado. (Fund.: item 2, tabela 1, anexo 1, a que se refere o artigo 8º do RICMS/SP)

Isenção sobre amostra
No recebimento, em importação, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, será aplicado o benefício isencional do ICMS, conforme item 14, tabela 1, anexo 1, item 2, a que se refere o artigo 8º do RICMS/SP, aprovado pelo decreto 33.118/91 e alterado pelo decreto 40.228/95.

NF - canhoto destacável
Conforme legislação do ICMS/SP, a inserção, na nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, do canhoto destacável, para comprovar a entrega da mercadoria, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não-inserção informar o fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (Fund.: parágrafo 21, artigo 114 do RICMS/SP, incluído pelo decreto 40.228/95)

Contratação de estrangeiro
As empresas que exploram serviços públicos por meio de concessão ou que exercem atividades industriais ou comerciais são obrigadas a manter em seu quadro de pessoal, quando composto por três ou mais empregados, a proporção mínima de empregados brasileiros à razão de dois terços do total de contratados. A exceção fica por conta dos que exercem funções técnicas especializadas, desde que, de conformidade com o Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais. (Fund.: artigos 352 e 354 da CLT)

Férias coletivas
Para concessão de férias coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; precisar na comunicação os estabelecimentos ou setores abrangidos; enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação ao sindicato da categoria; e providenciar aviso sobre a adoção do regime nos locais de trabalho. (Fund.: artigo 139 e parágrafos 2º e 3º da CLT)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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