São Paulo, quarta-feira, 23 de agosto de 1995 |
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Estatização do sistema bancário
ANTONIO DELFIM NETO Antonio Delfim NettoO lento e dramático desenrolar da intervenção no Banco Econômico evidencia, outra vez, a incompetência da autoridade monetária. Mesmo em um sistema financeiro hígido, sofisticado e robusto -como é o nosso- podem acontecer problemas de liquidez com uma ou outra instituição, quer por administração temerária, quer por descasamento fortuito entre operações ativas e passivas, quer por causas externas de inadimplência, quer por comportamento duvidoso dos administradores. O tratamento desses casos tem de ser o menos traumático possível do ponto de vista do público. A instituição deve desaparecer sem deixar vestígio nem prejuízo. Se houve fiscalização do Banco Central, ela terá sempre patrimônio líquido positivo e a sua liquidação é só uma questão de tempo. Em um sistema em que há poluição exagerada produzida por instituições públicas os problemas são maiores. Elas, sob o objetivo equívoco de que devem procurar o ``social", são vítimas da mais cruel intervenção política que lhes impõe a seleção adversa de devedores. Tecnicamente falidas, continuam a funcionar normalmente até uma custosa e inevitável intervenção do Banco Central. Instituições financeiras federais e estaduais com patrimônio líquido negativo continuam cotadas em bolsas e distribuindo ``dividendos" apenas porque, sendo estatais, são imortais por definição! Ao aceitar as devidas desculpas do ilustre ministro Saulo Ramos, temos de reconhecer que o regime do decreto-lei 2.321/87 é mesmo superior ao da lei 6.024/64. É mais razoável e, sabiamente, cuidou de não fazer distinção entre entidade privada e pública quando diz que ``o Banco Central poderá decretar regime de administração especial temporária... nas instituições financeiras privadas e públicas não-federais". A lógica profunda do dispositivo é a de que o risco do aplicador deve ser o mesmo nos dois tipos de instituições. Ele não deve ser favorecido com relação ao risco por ter escolhido uma instituição pública. A prevalecer o atual critério de intervir nas instituições privadas sob o regime da lei 6.024/64 e nas instituições públicas sob o regime do decreto-lei 2.321/87, teremos o seguinte disparate: um aplicador em uma instituição financeira estatal, tecnicamente falida e que, por isso mesmo, recebeu os mais polpudos juros, não corre nenhum risco. Um aplicador na mais sólida instituição privada, mas que pode sofrer algum percalço, corre risco. Diante disso o que aconteceria? Seria apenas uma questão de tempo para que todas as aplicações migrassem para os bancos públicos falidos (mas sem risco) e para os bancos estrangeiros, que ingenuamente são supostos, no Brasil, à prova de risco! Essa barbaridade extinguiria o sistema bancário privado brasileiro. Mesmo os grandes bancos nacionais, que `miopicamente' pensam que poderiam beneficiar-se do processo, seriam, com tempo suficiente, consumidos naquela fogueira. Não se sugere que o Banco Central deva cobrir prejuízos econômicos das instituições financeiras públicas ou privadas, mesmo porque se ele fiscalizou corretamente, nenhuma delas pode ter patrimônio líquido negativo. Mas, se isso ocorrer, o risco do investidor deve ser o mesmo. Com um sistema de seguro de crédito e fiscalização adequada, traumas como o atual não aconteceriam. Antonio Delfim Netto escreve às quartas-feiras nesta coluna. Texto Anterior: O efeito borboleta Próximo Texto: REMÉDIO AMARGO; TOQUE DE RECOLHER; CRISE CONTROLADA Índice |
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