São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 1995
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Sigiloso

A decisão do STF de considerar o sigilo bancário como uma cláusula pétrea da Constituição deita por terra as esperanças do governo de acabar com esse instrumento e, assim, argumenta o Planalto, aumentar a arrecadação de impostos, em grande parte evadidos por falta de informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Tendo sido considerado um direito individual, o sigilo bancário não pode nem mesmo ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-lo. Mesmo se o Parlamento aprovar uma tal emenda, alguém recorrerá ao Supremo, que tenderá a manter sua decisão, declarando a medida inconstitucional.
O descalabro fiscal brasileiro é tão grande que muitos acabam pagando muito porque muitos nada ou pouco pagam. Mas é preciso lembrar de que o inquebrantável sigilo bancário é um mito. Qualquer juiz, desde que a Receita mostre que tem elementos para suspeitar de alguém, pode e costuma decretar a quebra do sigilo.
Trata-se assim de uma salvaguarda do cidadão diante da força do Poder Executivo e de alguns funcionários corruptos que não hesitam em achacar os contribuintes. Colocar o Poder Judiciário para tentar conter eventuais abusos é um dos alicerces do equilíbrio entre os poderes e base da democracia.
Não custa lembrar, as democracias ocidentais modernas surgiram justamente para impedir reis e coletores de impostos de dispor dos bens dos cidadãos a seu bel-prazer. Embora a situação fiscal brasileira seja acintosa, não se pode abrir mão das garantias que visam a impedir que o Executivo, como é sua tendência natural, se transforme num grande Leviatã.

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