São Paulo, domingo, 3 de setembro de 1995
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Taxa quase empata com índices de inflação

O Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional o uso da TR nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, ao apreciar, em 1991, ação que contestava artigos da lei 8.177.
No acórdão, ficou claro que, na interpretação dos ministros do STF, a TR seria uma taxa de juros, e não parâmetro de correção monetária (instrumento utilizado para repor valores "comidos" pela inflação).
O fato de a TR ser derrubada, por exemplo, como fator de atualização dos saldos devedores, não significa a anulação de qualquer correção. Algum índice precisa ser aplicado, sob pena de desequilibrar completamente os contratos (a maioria deles no SFH, aliás, está desequilibrada há muito tempo).
Em liminar concedida a uma ação civil pública contra a TR no Mato Grosso -atualmente suspensa e em fase de recurso-, o juiz determinou que se usasse o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
A comparação da TR com índices de inflação, entretanto, não mostra tanta defasagem entre eles. De março de 91 a julho de 95, a taxa acumulada do INPC e da TR chega à casa do um milhão e meio por cento. Mas a diferença da TR, que ficou acima, é de apenas 9,88%.
Não entraram no cálculo os dados de fevereiro de 91, quando a TR foi criada, porque os índices daquele mês "carregavam" resíduos da inflação passada. Os índices ficaram na casa dos 20%, e a TR, na de 8%.
Mesmo assim, representantes de mutuários vêem vantagem no uso do INPC porque, segundo eles, o recálculo dos saldos devedores incluindo juros levaria a diferença a uns 25%.
Essa discussão interessa não só aos mutuários, mas a toda a sociedade. A maior parte dos resíduos de saldo devedor é de responsabilidade do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), ou seja, do Tesouro Nacional. Se o governo é obrigado a pagar uma dívida, o dinheiro sai dos impostos ou da venda de bens públicos.

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