São Paulo, domingo, 3 de setembro de 1995 |
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Procedimento fica mais fácil com nova lei A lei 8.951, em vigor desde 15 de fevereiro passado, facilitou e agilizou o depósito em juízo. Quem discorda de uma cobrança, como da mensalidade escolar, e a empresa não quer receber um valor menor, pode depositar o que julga correto em juízo. Basta ir a uma agência de um banco oficial (Banespa, Caixa Econômica Federal etc.) e depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária. Feito isso, tem cinco dias para comunicar o depósito ao credor, por meio de correspondência, com aviso de recebimento (protocolo). O credor tem então dez dias para optar por: resgatar o valor do depósito, não dar qualquer resposta ou não aceitar o valor depositado, explicando o porquê. Na primeira e na segunda alternativas, o caso fica solucionado. Mas, na terceira, o devedor tem 30 dias para entrar com uma ação de consignação em pagamento. Nesse caso, o advogado pede ao juiz que fixe uma data para que o credor compareça ao cartório para receber o dinheiro. Se ele não for, é feito o depósito em juízo. Aí, o dinheiro só poderá ser retirado com autorização do juiz. O processo pode levar até quatro anos para ter um julgamento final. O devedor deve depositar mensalmente o valor das prestações nessa conta, sem atraso. Se o devedor ganhar a causa, o credor receberá o valor da conta. Se perder, terá que pagar a diferença pedida pelo credor. Por isso, a advogada Eliana Alonso Moysés recomenda que o devedor aplique mensalmente o valor da diferença solicitada pelo credor. Assim, não será pego de surpresa se perder a ação. As custas do processo são pagas por quem perder a ação. Segundo o advogado Marcio Bueno, os honorários costumam variar entre 10% e 20% do valor da causa. Texto Anterior: Recurso coletivo pesa menos no seu bolso Índice |
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