São Paulo, domingo, 3 de setembro de 1995
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Recurso coletivo pesa menos no seu bolso

Sempre que for possível, o consumidor deve optar por ações coletivas. São mais baratas que as individuais, porque os custos são divididos por todos os participantes.
Outra vantagem das ações coletivas é que elas não têm caráter pessoal, pois são movidas por sindicatos ou associações civis, por exemplo. "Os interessados ficam no anonimato", diz a advogada Eliana Alonso Moysés.
São três os casos nos quais as ações podem ser coletivas.
1) Quando há interesses difusos - ou seja, quando um determinado problema atinge pessoas distintas, unidas apenas por ele.
É o caso, por exemplo, de uma fábrica que polua o ar de uma cidade. Como todos os habitantes são prejudicados, indiscriminadamente, cabe uma ação coletiva contra a empresa.
2) Interesses coletivos - são aqueles que se referem a um grupo de pessoas, ligadas por uma relação jurídica.
Uma associação de pais e alunos pode entrar com uma ação coletiva contra uma escola particular que aumente de forma abusiva as mensalidades.
3) Interesses individuais homogêneos - são problemas individuais, mas gerados por uma causa comum.
Suponha que um laboratório erre a fórmula de um remédio e prejudique 800 pessoas que fizeram uso dele. Cabe uma ação coletiva desses usuários contra o fabricante.
Entretanto, nem todos os advogados ou órgãos podem entrar com uma ação coletiva, diz Josué Rios, diretor do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor).
Segundo ele, podem mover esse tipo de ação o Ministério Público, a União, os Estados, os municípios, as entidades e órgãos da administração pública que se destinem à defesa do consumidor e as associações civis (desde que tenham no mínimo um ano de existência e que seus estatutos incluam como objetivo a defesa do consumidor), além da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

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