São Paulo, sábado, 9 de setembro de 1995 |
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Governo proíbe imposto parcelado
MARCOS CÉZARI
A medida provisória nº 1.110, de 30 de agosto passado, determina que a Fazenda Nacional não vai mais parcelar os débitos referentes ao IPI faturado e recebido de terceiros e não-recolhido ao Tesouro Nacional. Também não serão parcelados os débitos em outros quatro casos: IR retido na fonte ou descontado de terceiros e não-recolhido ao Tesouro, IOF retido e não-recolhido ao Tesouro, IR decorrente de realização de lucro inflacionário ou devido mensalmente pelas empresas e outros valores arrecadados e não-recolhidos ao Tesouro. Isso significa que as empresas que têm débitos referentes a esses tributos terão de pagá-los de uma só vez para regularizarem sua situação perante o fisco. Quem não pagar os débitos no prazo de 40 dias após o vencimento terá o nome inscrito no Cadastro Informativo (Cadin) de créditos não-quitados do setor público federal. Quem estiver no Cadin não poderá receber incentivos fiscais e financeiros do governo. Até agora o governo não permitia o parcelamento apenas de débitos referentes ao IR decorrente de lucro inflacionário ou ao devido mensalmente pelas empresas. A partir de agora as empresas poderão pedir o parcelamento de débitos referentes ao IR devido na declaração, contribuição social sobre o lucro, PIS e Cofins. A medida provisória também proíbe o parcelamento de débito referente a um mesmo imposto enquanto o parcelamento anterior não for totalmente pago. Neste caso, segundo a Folha apurou junto ao Ministério da Fazenda em São Paulo, o melhor é a empresa pedir um parcelamento em poucos meses. É que, se houver necessidade, ela poderá pedir novo parcelamento tão logo termine de pagar o anterior. Para a advogada Maria Helena Cervenka Bueno de Assis, a decisão do governo de não permitir o parcelamento do IPI vai prejudicar as empresas. É que, segundo a advogada, muitas indústrias têm débitos desse imposto. Prazo menor Outra medida adotada pelo governo foi a redução, de 30 para 24 meses, do prazo para o parcelamento de débitos vencidos a partir de 1º de julho deste ano. Também neste caso não será permitido o parcelamento do IPI, IR, IOF e outros valores. O parcelamento será concedido "a exclusivo critério da autoridade fazendária", diz a medida provisória. Ao pedir o parcelamento a empresa terá de oferecer garantia real, inclusive fiança bancária, e pagar a primeira parcela. Se a Fazenda não se manifestar sobre o pedido em 90 dias, o parcelamento é automático. O valor mínimo de cada parcela será fixado pela Fazenda. No caso de débito inscrito na dívida ativa da União, a empresa pagará as custas e encargos legais. Maria Helena diz que, após obter o parcelamento, as empresas podem recorrer à Justiça pedindo a exclusão da multa de mora. A advogada diz que o artigo 138 do Código Tributário Nacional exclui a multa quando a empresa confessa o débito espontaneamente. Cinco anos Os débitos vencidos até 30 de junho deste ano poderão ser parcelados em até 60 meses (cinco anos), mantida a proibição para os de IPI, IR, IOF e outros valores. Para isso, a empresa devedora precisa protocolar o pedido até 31 de outubro deste ano na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento. Neste caso, o governo não alterou muito as regras em vigor. A lei nº 8.981, de janeiro deste ano, já permitia o parcelamento em 60 meses (débitos até 31 de outubro de 94, desde que protocolados até 31 de março de 95). Texto Anterior: Cesta básica cai 1,26 na 1ª semana do mês; Safras de milho e feijão podem ter queda de 50%; Participação nos lucros atinge cem mil no ABCD Próximo Texto: Fazenda quer R$ 60 bilhões Índice |
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