São Paulo, domingo, 10 de setembro de 1995
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Licença-maternidade; Microempresa; Taxa Selic; Acidente do trabalho; Auxílio-doença; Auxílio-acidente

Licença-maternidade
A empregada que deu à luz 30 dias antes da admissão não fará jus ao recebimento do benefício de salário-maternidade, uma vez que, quando da ocorrência do parto, ela não tinha vínculo empregatício. Entretanto, a empresa deverá, após a contratação, conceder-lhe, conforme art. 396 da CLT, dois descansos especiais de meia hora cada uma até que o filho complete seis meses de idade.

Microempresa
A microempresa que deixar de atender às exigências legais para continuar como tal deverá comunicar o fato ao órgão de registro competente (Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas), no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato que motivar o desenquadramento.

Taxa Selic
A taxa de juros de que trata o art. 13 da lei nº 9.065/95, relativa ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro/95, é de 3,84% (ato decl. CGSA nº 25, de 01.09.95).

Acidente do trabalho
A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição, podendo encaminhá-lo diretamente à Previdência Social, uma vez que, para os fins do seguro de acidente do trabalho, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação de serviço quanto a sede da empresa de trabalho temporário (art. 36 do dec. nº 73.841/74).

Auxílio-doença
O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador de doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Não será devido também quando o segurado não tiver cumprido a carência de 12 meses exigida pela Previdência para a concessão do benefício (art. 59, caput e parágrafo único da lei nº 8.213/91).

Auxílio-acidente
O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, implicar redução de sua capacidade funcional. Observa-se que o salário de benefício consiste em média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses (art. 29, caput, e 86 da lei nº 8.213/91, com redação dada pela lei nº 9.032/95).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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