São Paulo, sábado, 13 de janeiro de 1996
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Danos morais com as enchentes também podem ser indenizados

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

As vítimas das inundações e deslizamentos provocados pelas chuvas do começo do ano podem processar a Prefeitura ou o Estado (ou os dois) pedindo indenização por danos materiais e até morais (no caso de ferimentos ou morte) que tiverem sofrido.
Para ter sucesso na ação indenizatória, a vítima deve juntar o maior número de provas possível.
A primeira providência é ir a uma delegacia de polícia e fazer um Boletim de Ocorrência detalhado sobre os fatos, já relacionando os bens perdidos e as eventuais vítimas (feridos ou mortos).
Se puder, deve tirar fotos para melhor instruir o processo. Além das testemunhas, é importante também anexar notícias de jornais comprovando os fatos narrados e fazer um orçamento do prejuízo.
"Se perdeu utensílios usados, a pessoa deve procurar lojas de bens usados para fazer a cotação. Se novos, pode comprovar pela nota fiscal ou com declaração da loja onde fez a compra. Se a casa ficou danificada deve ser feito um orçamento dos reparos. O dano deve ser demonstrado na sua medida certa, pois a indenização deve ser no valor exato do prejuízo", explica o advogado Alcir Martins.
A legislação prevê expressamente (leia quadro) essa responsabilidade civil do Poder Público.
Embora as fortes chuvas e as enchentes sejam fenômenos da natureza, elas são sazonais e previsíveis. Logo, cabe ao Poder Público realizar programas de obras que evitem a tragédia das inundações.
É certo que muitas pessoas deliberadamente se instalam em áreas de risco, assumindo o perigo (e de certa forma a responsabilidade) de construir em local sujeito a inundação ou a deslizamento.
"Mesmo assim, o Poder Público é responsável pelo que vier a acontecer, pois não exerceu a fiscalização necessária e permitiu que as pessoas se instalassem nesses lugares. Uma vez instaladas as pessoas, deveria o Poder Público removê-las. Se as deixa lá, reveste essa ocupação irregular de legalidade", afirma o advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro, presidente da Comissão de Meio Ambiente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Antônio Chaves, ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tem a mesma opinião. "A administração concorre para o evento danoso, por culpa sua, quando permite que pessoas construam suas habitações nas proximidades de córregos ou nas encostas de morros", diz ele.
A jurisprudência tem sido cautelosa na definição da responsabilidade civil do Estado pelos danos resultantes de inundações.
Segundo Chaves, os tribunais têm tido cuidado para estabelecer até que ponto vai a falha do serviço público, para reconhecer a responsabilidade da administração.
Um bom exemplo desse cuidado está em recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concedeu indenização pela metade, por entender que a vítima também teve responsabilidade.
Em acórdão publicado no dia 21 de setembro do ano passado, a 4ª Câmara Civil daquele tribunal decidiu: "A administração responde por danos causados a particulares em decorrência da deficiência ou incúria na execução de obras. Resta, porém, mitigada a obrigação de indenização pelo Poder Público quando o proprietário deliberadamente resolve construir sua casa em área de risco. Nesses casos, a indenização faz-se pela metade".

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