São Paulo, domingo, 14 de janeiro de 1996
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Falência nem sempre extingue os contratos

A falência de uma empresa não causa necessariamente a dissolução dos contratos de trabalho, a menos que, em decorrência dela, ocorrer o fim das atividades da organização.
Por conveniência da massa falida, poderá haver a continuidade dos contratos de trabalho.
Isso ocorre especialmente nos casos em que, a pedido da empresa falida, o juiz aprova a continuidade dos negócios, após ouvir o síndico e o representante do Ministério Público.
Mas, apesar do fato de a continuidade das atividades ter sido autorizada durante o processo de falência, os direitos dos empregados não serão prejudicados quanto aos créditos decorrentes de sua relação de emprego.
Isso significa que permanece inalterada a obrigação de o empregador efetuar o pagamento.
No que se refere aos encargos sociais que devem ser recolhidos, não existe nenhum procedimento diferenciado.
Ou seja, o empregador é obrigado a efetuar o recolhimento dos encargos nos prazos legalmente estabelecidos.
No caso de haver um atraso no recolhimento, a empresa sofrerá a aplicação de acréscimos legais.

Consultoria: Grupo IOB.

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