São Paulo, domingo, 14 de janeiro de 1996 |
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Falência nem sempre extingue os contratos A falência de uma empresa não causa necessariamente a dissolução dos contratos de trabalho, a menos que, em decorrência dela, ocorrer o fim das atividades da organização. Por conveniência da massa falida, poderá haver a continuidade dos contratos de trabalho. Isso ocorre especialmente nos casos em que, a pedido da empresa falida, o juiz aprova a continuidade dos negócios, após ouvir o síndico e o representante do Ministério Público. Mas, apesar do fato de a continuidade das atividades ter sido autorizada durante o processo de falência, os direitos dos empregados não serão prejudicados quanto aos créditos decorrentes de sua relação de emprego. Isso significa que permanece inalterada a obrigação de o empregador efetuar o pagamento. No que se refere aos encargos sociais que devem ser recolhidos, não existe nenhum procedimento diferenciado. Ou seja, o empregador é obrigado a efetuar o recolhimento dos encargos nos prazos legalmente estabelecidos. No caso de haver um atraso no recolhimento, a empresa sofrerá a aplicação de acréscimos legais. Consultoria: Grupo IOB. Texto Anterior: CCAA seleciona professores Próximo Texto: José Wilker estreou com um soco na cara Índice |
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